Penal. Estelionato qualificado. Materialidade e autoria. Comprovação. Dosimetria Da pena. Ajuste. Desnecessidade. Circunstâncias judiciais sopesadas de modo Adequado e proporcional. Pena de multa. Ponderação. 1. Em detrimento dos interesses e serviços da CEF, a tentativa de saque de seguro-desemprego, mediante fraude, caracteriza o crime de estelionato, inclusive com a incidência da qualificadora prevista no § 3º do art. 171 do CP, c/c o seu art. 14, II. 2. Demonstradas a materialidade - através do auto de prisão em flagrante e do auto de apresentação e apreensão - e a autoria delitiva - tendo em vista o conjunto probatório constante dos autos -, há de se condenar o réu nas penas previstas nos artigos acima mencionados. 3. Considerando que a magistrada a quo sopesou de maneira adequada e proporcional as circunstâncias judiciais a que se referem o art. 59 do CP, valorando negativamente os aspectos alusivos à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade do agente e à conduta social, resulta aceitável a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Aplicação da pena de multa de maneira ponderada, eis que observados os limites estabelecidos no art. 49 do CP e a situação econômica do apelante. 5. Apelação desprovida.
Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel
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