Penal e processual penal. Armazenamento e compartilhamento, na rede mundial de Computadores, de arquivos contendo vídeos de sexo explícito e imagens Pornográficas de crianças e adolescentes. Materialidade e autoria comprovadas. Ações delitivas iniciadas na vigência do art. 241, parágrafo primeiro, inciso iii, da lei Nº 8.069/90. Crime permanente. Atividades cessadas já na vigência dos arts. 241-a e 241-b Da lei nº 8.069/90. Súmula 711 do stf. Armazenamento e disponibilização de arquivos. Princípio da consunção. Dosimetria. Culpabilidade intensa. Confissão. Não Reconhecimento. Perda do cargo público. Afastamento. Prisão preventiva. Manutenção adequada ao regime semi-aberto. Apelação criminal parcialmente Provida. 1. Narra a denúncia a hipótese de crime perpetrado por meio da rede mundial de computadores (internet), tendo o acusado supostamente recebido e armazenado imagens com pornografia envolvendo crianças e adolescentes, bem assim compartilhado arquivos com conteúdo pedófilo, através de aplicativo que permite tornar os arquivos disponíveis para outros usuários (dreamule), inclusive em outros países. 2. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. O conjunto probatório dos autos, incluindo os Laudos 470/2012, 477/2012 e 478/2012 da Polícia Federal, relativos à análise efetuada nos discos rígidos apreendidos em poder do apelante, constatou a existência de milhares de arquivos de vídeos e imagens, todos organizados e armazenados em pastas específicas e escondidas, contendo repugnantes cenas de pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança e adolescente, estando tais arquivos acessíveis a outros usuários das redes suportadas pela ferramenta DreaMule. 3. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. Súmula 711 do STF. 4. A consumação do crime de compartilhamento de arquivos pornográfico pela internet dependia de prévio armazenamento do material, razão pela qual, no caso concreto, deve ser aplicado o Princípio da Consunção, afastando-se a condenação pelo crime do art. 241-B do ECA. 5. Em que pese a grande quantidade de arquivos não ser fator preponderante para excepcionalidade da conduta em relação ao tipo, o conteúdo armazenado pelo réu, de fato, tende a se diferenciar de outros casos semelhantes pela agressividade de algumas fotos e vídeos em detrimento de crianças de baixíssima idade, o que causou grande repulsa por parte do juízo monocrático. A título exemplificativo, cita-se vídeos com cenas de estupro de crianças e fotos de sexo explícito com nítida expressão de dor e sofrimento dos menores, assim como outras bizarrices cometidas, inclusive em detrimento de irmãos pelos próprios pais. Deve incidir, portanto, uma classificação bastante negativa em relação à culpabilidade do agente. 6. Outrossim, não dever ser reconhecida a atenuante da confissão, pois o fato de armazenar e disponibilizar arquivos obscenos envolvendo menores foi, efetivamente, comprovado a partir das provas técnicas, que, inclusive, deram início às investigações e propositura da ação, não se mostrando fundamental para a convicção do julgador eventual colaboração do réu. Não bastasse, o apelante, durante toda a instrução, negou o cometimento de ilícitos. 7. Manutenção da condenação do apelante pelo crime do art. 241-A do ECA e fixação da pena privativa de liberdade fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão e multa em 150 dias-multa. 8. A despeito da fixação da pena superior a 4 anos de reclusão, não se mostra necessária a perda do cargo público ocupado pelo réu (guarda municipal) porque o evento criminoso não mantém qualquer relação com o desempenho de sua profissão. Na espécie, o apelante exerce a função pública de guarda patrimonial do município de Ipojuca/PE, sem o necessário convívio com crianças ou adolescentes. 9. Considerando o montante final da condenação, o regime inicial do cumprimento da pena e a manutenção de prisão preventiva no bojo da sentença, atentando para que a referida medida cautelar não produza efeitos maiores que a própria pena, acolhe-se precedente desta E. 1ª Turma (HC4879-CE, Rel. Manoel Erhardt, por unanimidade, DJE 5/11/2012), no sentido de determinar que a prisão preventiva do paciente se submeta às condições do regime semiaberto, inclusive com a imediata transferência do paciente para estabelecimento compatível com o aludido regime. 10. Apelação do acusado parcialmente provida.
Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt
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