Penal e processual penal. Desvio de verbas públicas. Dispensa indevida de licitação. Falsificação de documento público. Recurso do mpf pugnando pelo aumento das Penas-base aplicadas. Dosimetria da pena que foi devidamente realizada na decisão Condenatória. Recurso da defesa pugnando pelo reconhecimento da prescrição. Provimento. 1. Foram devidamente sopesadas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CPB, havendo referência expressa a cada uma delas, e ao entendimento que repercutiu na avaliação positiva das mesmas, não havendo que se falar em qualquer afronta aos postulados que tratam da aplicação da pena privativa de liberdade. No que diz respeito á culpabilidade, ponto atacado expressamente pelo órgão ministerial, foi normal à espécie delitiva, isso tendo em foco o próprio fato como foi praticado. 2. Os motivos da prática do crime não foram outros senão aqueles inerentes ao próprio tipo, a saber, se locupletar ou favorecer terceiros, não merecendo, de fato, valoração a mais, como registrado no decisum. Do mesmo modo, as circunstâncias que envolveram a prática do delito, que não fogem daquilo que geralmente se vê na espécie. E aqui não se pode considerar o fato de ter deixado o réu de realizar certame licitatório, tendo se valido de procedimento forjado, como também a apresentação de documentação falsa na prestação de contas do convênio, já que houve condenação específica por tais delitos nos autos. 3. Em sequência, o que se constata é que mesmo que o réu tenha sido condenado em outros feitos por desvio de verbas públicas, como pontuou o Parquet, o certo é que não é reincidente, vez que tais decisões ainda não transitaram em julgado, não existindo nos autos mácula referente a antecedentes criminais. A questão referente à condenação, transitada em julgada, por atos de improbidade administrativa, não pode vir a repercutir na consideração de primariedade, ou não, do réu. 4. A jurisprudência do STJ vem se manifestando no sentido de que há constrangimento ilegal quando ações penais e inquéritos em andamento são considerados para efeito de majorar a pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada ao crime (Precedente: STJ, HC 201000771677, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJE 13/12/2010). Essa inclusive é a orientação da Súmula 444/STJ, no que diz que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5. No que diz respeito às consequências do delito, o Magistrado a quo pontuou muito bem que estas não se revelaram expressivas, uma vez que o objeto conveniado foi entregue à municipalidade, estando até hoje em condições de funcionamento e servindo par ao transporte dos doentes em Poço Branco/RN. Importante destacar que a diferença de preço entre a ambulância adquirida pelo Município de Poço Branco/RN, e àquela comprada pelo Município de Triunfo Potiguar/RN, que serviu de indício à ocorrência de superfaturamento, vez que mais qualificada e comprada posteriormente por valor mais baixo, é de R$ 800,00. 6. Não merece qualquer reparo a forma que foram sopesadas as penas no Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Ocorrida a prescrição das penas privativas de liberdade em sua modalidade retroativa, isso tendo em consideração a legislação penal anterior às modificações implementadas pela Lei 12.234/10, quando ainda se podia considerar como marco o tempo transcorrido entre a prática do fato delituoso e o recebimento da denúncia. 8. Aplica-se o art. 110, parág. 1o. do CPB, e demais relacionados à prescrição, normas de conteúdo material, na redação dada ainda pela Lei 7.209/84, porque as alterações inseridas pela Lei 12.234/2010, por serem mais prejudiciais aos acusados, não poderiam retroagir a ponto de alcançá-los (vedação de retroatividade de lei desfavorável); a não ser aquelas alterações mais benéficas. 9. Analisando-se os autos, o que se verifica é que entre a data dos fatos delituosos, ocorridos em 08 da março de 2002, e o recebimento da peça acusatória ministerial, em 25 de junho de 2012, transcorreu um lapso temporal de mais de 10 anos, tempo que dá margem ao reconhecimento da prescrição, em sua modalidade retroativa, como adiante se demonstrará. 10. Em sendo improvido o recurso de apelação criminal da acusação, como realçado acima, com a manutenção da decisão atacada, regula-se a prescrição pela pena que foi aplicada na sentença condenatória, isso na inteligência do art. 110, parág. 1o., do CPB. 11. A aferição de transcurso de prazo prescricional se realizará justamente tendo em vista as penas aplicadas pelo Magistrado a quo, nos seguintes montantes: 2 anos de reclusão, para o delito do art. 1o., inciso I, do DL 201/67; 3 anos de detenção, pela prática do crime do art. 89, da Lei 8.6666/93; e, 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão para o crime do art. 299, do CPB. 12. Para as penas fixadas em 2 anos de reclusão e 1 ano, 4 meses e 10 dias, a prescrição se opera em 4 anos, conforme o art. 109, inciso V, do CPB, já para a pena de 3 anos de detenção, é prevista a prescrição em 8 anos, de acordo com o art. 109, inciso IV, do CPB. Considerando que ultrapassado o período de 10 anos, como visto, a conclusão é que, realmente, transcorreu tempo bastante para que se opere a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa. 13. Apelação do MPF a que se nega provimento. Apelação da defesa a que se dá provimento para reconhecer a prescrição retroativa.
Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt
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