Penal. Processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Tentativa. Dosimetria. Circunstâncias judiciais do artigo 59 do cp. Fundamentação deficiente. Redução da pena-base. Regime inicial de cumprimento da pena. Reincidência e Circunstância desfavorável. Regime fechado. Possibilidade. Réu tecnicamente Primário. Pena inferior a quatro anos. Regime inicial diferente do aberto. Impossibilidade. - “A jurisprudência das Cortes Superiores afirma que há constrangimento ilegal quando Ações e Inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime, orientação recentemente cristalizada na Súmula 444/STJ“ (HC 201000771677, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2010). - As consequências do delito que ensejam a exasperação da pena-base são aquelas que transcendem o resultado previsto na norma, não as que são objetivadas pelo agente criminoso ou que qualificam o delito. O prejuízo patrimonial decorrente dos arrombamentos e das inutilizações de câmeras e sirenes não transcende o resultado previsto para o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, cuidando-se, na verdade, de circunstância que qualifica o delito. - Redução das penas-base impostas aos acusados. - Impõe-se o regime inicial fechado de cumprimento das penas para os réus condenados com trânsito em julgado por outros delitos, não apenas em razão de sua reincidência, mas em virtude de seu histórico de fugas e da existência de uma circunstância judicial desfavorável a eles, qual seja, a sua acentuada culpabilidade. Precedente do STF. - Não se justifica a fixação de regime inicial diferente do aberto, objetivamente previsto no artigo 33, § 2º, c, do CP, quando o réu é tecnicamente primário e a pena a ele imposta não supera o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão. - Provimento do apelo de um dos réus, para reduzir a sua pena ao quantum definitivo de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e fixar o regime inicialmente aberto de cumprimento de pena e provimento, em parte, dos apelos dos outros dois acusados para fixar as penas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo quanto a eles regime inicialmente fechado de cumprimento de pena.
Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas
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