Penal e processual penal. Roubo qualificado. Quadrilha ou bando. Autoria e Materialidade. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Uso de arma de fogo. Concurso formal. Reincidência. Multa. Ausência de prova da participação de um dos Acusados. Absolvição. 1. Acolhendo o posicionamento defendido pelo “Parquet“, nas alegações finais, nas contrarrazões de apelação e no parecer ministerial, deve ser provido o recurso interposto por Walter Martins da Silva, para absolvê-lo, por não ter ficado suficientemente comprovada a sua participação nos crimes objeto desta ação penal. 2. Quanto aos demais acusados, restaram demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos de roubo qualificado (que teve, como vítimas, a Caixa Econômica Federal - CEF, a empresa de vigilância e a proprietária de veículo usado na fuga) e quadrilha ou bando (este último, no que tange a 2 (dois) deles). 3. Havia um grupo estável e permanente, formado com o propósito de cometer crimes, sendo registrado, ainda, que, dias depois, o mesmo assaltou a Agência do Banco do Brasil, situada em Goianinha/RN. O fato de ter havido o desmembramento da ação, quanto a 2 (dois) outros agentes, por não terem sido localizados, não importa na descaracterização do delito de quadrilha ou bando. 4. Justificou-se a imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão de elementos atinentes à reprovação das condutas, à culpabilidade, aos antecedentes e à personalidade dos agentes e às circunstâncias do crime. 5. Também foi levada em consideração, quanto a alguns acusados, a reincidência, já que criminalmente condenados, com trânsito em julgado antes da consumação dos delitos, não tendo transcorrido o prazo legal para a reabilitação. 6. Houve tiroteio, por ocasião da fuga, o que evidencia que o grupo possuía e utilizou, efetivamente, arma de fogo, e não, como alegado, armas de brinquedo, sem poder ofensivo. Conforme a jurisprudência do STJ, basta que um dos agentes esteja portando arma, para que a causa de aumento respectiva seja aplicada a todos. 7. A juíza de primeiro grau cumpriu a legislação de regência, na quantificação da pena privativa de liberdade e da pena de multa. 8. Está correta a identificação, na espécie, de concurso formal, já que, com uma única investida, foram praticados vários crimes de roubo, o que vitimou a agência bancária e aqueles atinentes à subtração de armas e colete da empresa de vigilância e de veículo de particular, utilizado na fuga. 9. Apelação de Silvânio Sales dos Santos, Milton Carlos Cândido da Silva e Sérgio de Souza improvida. Apelação de Walter Martins da Silva provida.
Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel
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