Penal. Processo penal. Associação para cometimento de crime de tráfico Internacional de drogas. Ausência de prova. Delação do correu desprovida de Outras evidências. Impossibilidade. Animus associativo. Estabilidade e permanência. Não configuração. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Reforma parcial da Sentença. 1. Versam os autos sobre recursos de apelação desafiados por PEDRO JORGE PEREIRA DOS SANTOS e por JOÃO ALBERTO BRUNO SOUSA LEMOS DA SILVEIRA, ambos qualificados nos autos, condenados pelo juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o primeiro, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão e multa de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito disposto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (associação para o tráfico de entorpecentes), e, o segundo, à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 1.700 (um mil e setecentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35 do mesmo diploma legal (tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes). 2. Narrou a denúncia e aditamento (fls. 82/85 e 268/270), que, em 31/08/2010, os acusados PEDRO JORGE e JOÃO ALBERTO foram presos em flagrante no aeroporto internacional de Fortaleza, ao tentar embarcar em voo com destino à cidade de Lisboa/Portugal, transportando, o segundo, em pacotes transparentes, junto a seu próprio corpo, 2.510,99 g. 3. Nos autos da ação penal n.º 0012199-76.2010.4.05.8100, o acusado PEDRO JORGE foi condenado, pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (2.007,48 g de cocaína). 4. Em que pese a circunstância de os acusados PEDRO JORGE e JOÃO ALBERTO terem sido presos nas mesmas condições de tempo e lugar, utilizando-se do mesmo modus operandi na prática delituosa (droga presa ao corpo), é certo que tal proceder, só por si, não autoriza concluir-se que restou, de fato, configurada a associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Inexistência de prova da associação criminosa para o tráfico de entorpecentes. 5. A única evidência de prova que, em tese, poderia ensejar a condenação do recorrente PEDRO JORGE no indicado crime de associação para o tráfico é justamente a informação trazida pela autoridade policial (fls. 33/34, Anexo) no sentido de que PEDRO JORGE havia visitado JOÃO ALBERTO no hotel em que este último esteve hospedado. Tratam-se de meras suposições que não podem resultar em um decreto condenatório. 6. O testemunho prestado pelo corréu não detém legitimidade apta a, de per si, substanciar a condenação do recorrente PEDRO JORGE. 7. As declarações prestadas pela companheira de JORGE ALBERTO não se prestam a corroborar a acusação seja pelas contradições evidenciadas em seu depoimento, seja por não se coadunar com o conjunto probatório carreado aos autos, seja pela própria relação de proximidade com o réu, o que deprecia o valor do depoimento prestado pela informante. 8. As testemunhas arroladas pela defesa, ouvidas por rogatória, nada acrescentaram para a elucidação da verdade dos fatos. 9. Para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, necessária se mostra a reunião de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal. Indispensável, portanto, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os delitos mencionados no tipo, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes do STJ. 10. Sobre os outros indícios apontados pelo juízo a quo, apoiado no auto de prisão em flagrante e laudos periciais, entendo que tais indícios servem à configuração da materialidade e da autoria delituosas relativas ao crime capitulado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico), nada identificando quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006). 11. Absolvição dos acusados PEDRO JORGE e, por extensão, JOÃO ALBERTO, do crime de associação para o tráfico de entorpecentes. 12. Situação em que os dois acusados, PEDRO JORGE e JOÃO ALBERTO, presos em flagrante delito nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, em razão da prática do mesmo crime e com o mesmo modus operandi, ambos considerados “mulas“ e transportando a mesma substância entorpecente (cocaína, de diferença quantitativa irrisória: PEDRO JORGE - 2.007,48g; e JOÃO ALBERTO - 2.510,99 g), foram condenados a penas extremamente discrepantes (PEDRO JORGE - 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão; e JOÃO ALBERTO - 13 anos e 4 meses de reclusão). 13. Reforma da dosimetria aplicada com relação ao acusado JOÃO ALBERTO, adotando-se os mesmos parâmetros da condenação insculpida em face de PEDRO JORGE nos autos do processo penal n.º 0012199-76.2010.4.05.8100 (12ª Vara Federal/CE). Apelação interposta por PEDRO JORGE provida. Provimento parcial da apelação interposta por JOÃO ALBERTO.
Rel. Des. Francisco Cavalcanti