Penal e processo penal. Promover construção em solo não edificável (art. 64 Da lei nº 9.605/98). Crime instantâneo. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. 1. Após o trânsito em julgado para a acusação, segundo o art. 110, § 1º, do CP, com redação vigente à época dos fatos narrados na denúncia, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada e de acordo com os prazos fixados no art. 109 do CP. 2. Apesar de a pena privativa de liberdade aplicada pelo juízo a quo ter sido substituída por uma sanção restritiva de direitos, aplica-se a ela e à pena pecuniária o mesmo prazo prescricional da privativa de liberdade (arts. 109, parágrafo único, e 114, II, ambos do CP). 3. Na hipótese dos autos, a pena aplicada ao réu foi de 6 meses de detenção mais multa, e não houve recurso do Ministério Público Federal. Tratando-se de crime instantâneo, considera-se que a conduta prevista no art. 64 da Lei nº 9.605/98 se consuma com o início efetivo de qualquer atividade de construção em solo não edificável ou em seu entorno, tornando possível a utilização da data de lavratura do auto de infração do IBAMA como termo a quo da contagem da prescrição, in casu, 02/07/2008. Como a denúncia foi recebida apenas em 09/05/2011, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior aos 2 anos previstos na antiga redação do art. 109, VI, do CP. 4. Apelação provida, para declarar extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição retroativa.
Rel. Des. Francisco Cavalcanti
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