RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -
Penal. Comercialização de lagostas sem a declaração de estoque do ibama em Período defeso. Artigo 34, parágrafo único, inciso iii, da lei nº. 9.605/98. Origem ilícita. Não caracterização. Ônus da prova da acusação. Ausência de prova de que as Lagostas foram pescadas em período defeso. Absolvição. Apelação do réu provida. 1. Apelante condenado à pena privativa de liberdade à pena de 03 (três) anos de detenção em face da prática do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 9.605/98, por acondicionar 6,945kg (seis quilos, novecentos e quarenta e cinco gramas) de lagostas do tipo cabo verde e vermelha para serem comercializadas, no período da pesca proibida e sem que possuísse declaração de estoque, documento de autorização emitido pelo IBAMA para venda das lagostas no período defeso. 2. Materialidade comprovada, conforme atesta o Auto de Infração nº 506360-D. Inexistência de controvérsia neste ponto. Ausência de prova nos autos que de que a pesca dos crustáceos ocorrera em período defeso, sendo as lagostas a serem vendidas decorrentes da pesca proibida. 3. Testemunhas de acusação ouvidas em juízo que se mostraram reticentes quanto à origem das lagostas, não sabendo precisar se elas foram pescadas no período de defeso. Inocorrência do elemento normativo do tipo. 4. A ausência de declaração ao IBAMA, no período estabelecido, com a relação dos produtos de pesca em estoque, não configura o crime ambiental em comento, sendo necessária para a sua configuração a prova de que as lagostas postas à venda pelo Réu foram, de fato, adquiridas em período proibido. 5. Falta de prova de que o Réu tenha agido conscientemente, em afronta à proibição de pesca durante o período de defeso, com intenção deliberada de causar prejuízo ao meio ambiente. Razoabilidade na presunção de que Réu confiara na regularidade de sua atuação, por achar que as lagostas apreendidas tivessem sido pescadas em período permitido. Aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 6. Apelação do Réu provida, para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 34, parágrafo único, III, da Lei n.º 9.605/98, nos termo do art. 386, VII, do CPP.
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