Penal e processual penal. Estelionato majorado (art. 171, § 3º do cp). Conab. Programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar - pronaf. Apropriação de valores referentes a cédula de produto rural. Conduta típica.. Majorante. Incidência. Instituto de economia popular com caráter beneficente Arrependimento posterior (art. 16 do cp). Não configuração. Apelação improvida. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sob o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 171 §3º do CP. Segundo a narrativa do Parquet Federal, o acusado, na qualidade de Presidente da Associação Progresso dos Produtores do Assentamento Jacaré / Curituba / Poço Redondo - SE, teria fraudado o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, obtendo vantagem ilícita (valores referentes à Cédula de Produto Rural n. SE/2008/02/0232, celebrado em 21/11/2008) em detrimento da CONAB, tendo-se verificado as diversas irregularidades através de oitivas e supervisões in loco por técnicos da referida empresa pública. 2. O fato de o réu ter devolvido parcialmente os valores apropriados quatro anos após sua percepção em nada interfere no juízo de subsunção dos fatos à norma penal, pois que o crime de estelionato se consuma quando há apropriação da vantagem ilícita, de modo contrário ao direito e em prejuízo alheio (no caso, em detrimento da CONAB). 3. Tampouco merece guarida a tese apresentada pela defesa de que não incide a qualificadora prevista no §3º do art. 171 do CP, porquanto a CONAB, empresa pública, seria pessoa jurídica de direito privado. Ora, o parágrafo terceiro do art. 171 do CP define o aumento de pena não apenas quando a conduta é praticada contra entidade de direito público, mas também contra instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Ora, esse é precisamente o caráter da CONAB, como define o art. 19º da Lei 8.029/90. 4. Apesar de efetuada a devolução do saldo acrescido dos encargos, não restou comprovada a correta aplicação da quantia restante de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sacados, tampouco a sua devolução com os acréscimos legais. Como é pacífico na jurisprudência, “a aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário“ (HC 200902062662, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/12/2011). 5. Precedentes desta Corte, em circunstâncias fáticas idênticas: ACR 9950 Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - Segunda Turma DJE - Data: 22/08/2013; ACR 9254 - Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias - Segunda Turma - Data: 04/10/2012. 6. Apelação improvida.
Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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