Acr – 10135/rn – 0007847-14.2011.4.05.8400

Penal. Crimes contra a ordem tributária. Emendatio libelli na sentença. Subsunção da conduta no art. 1º, inciso i e parágrafo único, da lei 8.137/90. Atipicidade do Crime de não atendimento às exigências da autoridade fazendária quanto à Apresentação de documentos. Mantida a penalidade de 02 anos e 08 meses para o delito Do inciso i, do art. 1º, da lei 8.137/90. Regime aberto para início de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa por duas restritivas. Recurso parcialmente provido. 1. Ao omitir informações à autoridade fazendária acerca da movimentação financeira da empresa com o fito de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos, incide o réu no tipo penal do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. Condenação em 02 anos e 08 meses de reclusão mantida, haja vista a penalidade já ter sido arbitrada no mínimo legal. Pedido de redução da pena rejeitado. 2. A não apresentação de documentos à Receita Federal poderá configurar conduta delitiva, nos termos do parágrafo único c/c o §5º, do art. 1º, da Lei 8.137/90. É pressuposto lógico à tipificação a intimação devida do contribuinte. Entretanto, não há exigência legal de que a intimação seja pessoal, pois não há ordem de preferência entre as formas de intimação, consoante §3º, do art. 23 do Decreto nº 70.235/72. Ademais, na espécie, ocorreu a devida intimação da pessoa jurídica, já que enviadas via postal, com aviso de recebimento, ao endereço correto da empresa e recebidas por quem, naquele ato, a representava. 3. A exigência de apresentação de documentos foi atendida parcialmente pelo réu, que afirmou não mais possuir os demais documentos solicitados. A escusa do acusado encontra apoio no depoimento da contadora da empresa. 4. Insuficiência de provas do dolo do agente especificamente quanto à vontade dirigida ao não atendimento das solicitações da Receita com o fim de suprimir ou reduzir tributos. 5. Afastada a condenação do réu do crime previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/90, e atendidos os pressupostos do art. 44 do CP, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 6. Apelação criminal parcialmente provida.

Relator : Desembargador Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

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