Penal e processual penal. Estelionato em detrimento do inss. Art. 171, § 3º, do código Penal. Inconstitucionalidade. Inexistência. Autoria e materialidade do ilícito Provadas. Confissão da ré. Estado de necessidade. Não configuração. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Penas privativa de liberdade e de multa no mínimo Legal. Confissão espontânea. Súmula 231, do stj. Próxima ao mínimo legal. Apelação Improvida. 1. Ausência de inconstitucionalidade do tipo penal do estelionato (art. 171 do CP) por afronta ao princípio da “ultima ratio“/intervenção mínima. A restrição ao direito fundamental à liberdade, estabelecida pela regra inscrita no art. 171 do Código Penal, não afeta o conteúdo essencial desse mesmo direito fundamental, uma vez que se encontra amparada pelo princípio da proporcionalidade. 2. Apelante que utilizando-se de documentos falsos em nome de terceira pessoa, sacou indevidamente o benefício previdenciário desta na Agência da CAIXA em Maribondo/AL no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), tentando efetuar novo saque no mês seguinte, sendo detida pela segurança da agência. Autoria e materialidade do ilícito suficientemente demonstradas. Presença das elementares subjetivas e objetivas necessárias à perfectibilização do delito, no que tange ao recebimento fraudulento do benefício previdenicário - Código Penal, art. 171, § 3º. 3. Confissão do delito na instrução criminal, corroborada por outros elementos de prova existentes nos autos (documental e testemunhal), respeitado o contraditório. 4. A mera alegação de dificuldade financeira não configura a causa excludente de antijuridicidade prevista no art. 23, I, do Código Penal, sendo necessário que se demonstre concretamente a probabilidade de dano ao bem jurídico protegido, e que este seja inevitável e atual. Ausência de prova da precariedade financeira pela Apelante. 5. Pena-base aplicada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Incidência do disposto na Súmula n º 231 do Col. Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal“.A teor da Súmula nº 231, do STJ, “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal“. 6. Pena privativa de liberdade aplicada no mínimo no mínimo legal previsto para o delito do art. 171, § 3º, do CP, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 14 (catorze) dias-multa, cada dia-multa correspondendo ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Apelação Criminal improvida.
Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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