RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA
Penal e processual penal. Apelações criminais interpostas pelo mpf e pelo réu. Estelionato qualificado. Art. 171, §3º, cp. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência para as condutas perpetradas em fevereiro/2000. Prescrição retroativa (pela pena em concreto ora fixada). Reconhecimento ex officio. Possibilidade. Art. 313- A, cp. Concessão indevida de benefício previdenciário mediante inserção de dados Falsos em sistema informatizado. Dosimetria da pena privativa de liberdade e valor Da multa. Redução. Possibilidade. Provimento da apelação ministerial e parcial Provimento do recurso do réu. 1. Apelação criminal interposta por CARLOS ALBERTO SANTIAGO PADILHA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a desafiar a sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na denúncia, absolvendo o recorrente pela prática do delito capitulado no art. 171, §3º, do Código Penal, em razão da prescrição, e condenando, pela prática do delito capitulado no art. 313-A, do Código Penal, à pena privativa de liberdade definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 2. Segundo a denúncia, o denunciado, com vontade livre e consciente, teria perpetrado dois crimes em concurso material: i) o primeiro quando, lotado na agência do INSS Corredor do Bispo, entre 1997 a 2000, teria concedido, em favor de terceiros, vários benefícios previdenciários indevidos, mantendo a autarquia federal em erro, nos exatos termos do art. 171, § 3º, c/c art. 71, todos do CPB (estelionato qualificado perpetrado em continuidade delitiva); ii) o segundo quando, lotado em agência do INSS de Paulista/PE, nos idos de 2003, teria inserido dados falsos no sistema informatizado da aludida autarquia federal, viabilizando assim a concessão irregular de benefício previdenciário, nos moldes do delito previsto no art. 313-A do CPB (inserção de dados falsos em sistema de informações). 3. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a reforma parcial da sentença, alegando que as condutas previstas no art. 171, §3º, do CP, praticadas em 11/02/2000, não se encontram prescritas. 4. O réu CARLOS ALBERTO SANTIAGO PADILHA pleiteia a absolvição com arrimo no art. 386, III, do Código de Processo Penal, alegando a inexistência do dolo. Pede, ainda, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução da pena de multa cominada. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MPF 5. Segundo consta à fl. 07 dos autos, em 11.02.2000, o réu, concedeu indevidamente os benefícios NB 42/115.061.045- 7, NB 42/115.061.044-9 e NB 42/115.061.043-0 - em nome de, respectivamente, IVON CRAVO TEXEIRA, MARIA BEZERRA FRANCÊS e MARIA FEITOSA, incorrendo, portanto, na conduta delituosa prevista no art. 171, §3°, do CP. 6. A pena máxima em abstrato a ser cominada pelo crime de estelionato qualificado, in casu, é de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, prescrevendo em 12 (doze) anos, a teor do art. 109, inc. III, CP. 7. Entre a data de consumação do delito (11/02/2000) e a data de recebimento da denúncia (07/02/2012), não transcorreu lapso temporal suficiente a ensejar a prescrição da pretensão punitiva (12 anos). 8. Afastada a prescrição punitiva referente ao art. 171, §3°, do CP, obedecendo aos ditames do art. 68 do Código Penal e analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma, resta a pena-base fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual, inexistentes circunstâncias agravantes/atenuantes e causa de diminuição de pena, aplicada, no entanto, a causa de aumento prevista no §3º, art. 171, CP, à razão legalmente prevista de 1/3 (um terço), resulta na pena privativa de liberdade definitiva de 03 (três) anos de reclusão, além da pena de multa à razão de 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 9. No entanto, em sendo o apelante condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão há que ser reconhecida, ex officio, a ocorrência da prescrição retroativa (pela pena em concreto) porquanto, entre a data de consumação do delito (11/02/2000) e a data de recebimento da denúncia (07/02/2012), transcorreu lapso temporal suficiente a ensejar a prescrição da pretensão punitiva (08 anos), nos termos do disposto no art. 109, IV, do Código Penal. 10. Quanto à pena de multa relativa ao art. 171 §3º CP, também deve ser considerada prescrita, dada a ocorrência da prescrição da pena privativa da liberdade, conforme o disposto nos artigos 114, II e 118, ambos do Código Penal. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CARLOS ALBERTO SANTIAGO 11. Afastada a alegação de ausência de dolo. Excerto da sentença transcrito adotado como razão de decidir por seus próprios fundamentos. 12. Exacerbada a pena cominada ao apelante no que tange ao delito previsto no art. 313-A do CP. Pena-base reduzida de 05 anos para 03 anos e 06 meses de reclusão, o que, pela inexistência de agravantes/atenuantes e causas de aumento e/ou de diminuição, resta fixada em definitivo. 13. Preenchimento das condições impostas pelo art. 44 do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos termos dos arts. 45 e 46 do Código Penal. 14. Redução da pena de multa aplicada pelo juízo a quo (150 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos) para 80 (oitenta) dias-multa, no mesmo valor, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, relativamente ao art. 313-A do CP. Provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e provimento parcial do apelo do acusado CARLOS ALBERTO SANTIAGO PADILHA, reconhecendo, no entanto, ex officio, a prescrição retroativa relativamente ao crime do art. 171, §3º, CP.
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