Penal e processual penal. Uso documento falso. Estelionato. Consunção. Ausência de Elementares do tipo. Improvimento da apelação do parquet. 1. O uso de documento falso (art. 304 do CP) que se exaure no estelionato (crime-fim) é por este absorvido, pelo princípio da consunção, inexistindo concurso material de infrações, consoante preceitua a Súmula nº 17 do STJ. 2. Para a configuração do delito de estelionato é necessário que (i) haja o emprego de meio fraudulento pelo agente, (ii) induzindo ou mantendo a vítima em erro, (iii) a fim de obter vantagem patrimonial ilícita, (iv) em prejuízo alheio. 3. In casu, inexistiu vantagem ilícita, pois os valores retirados perante a CEF pertenciam ao cliente do réu, Antônio Venâncio de Lima, que de fato recebeu a importância que lhe era devida, inexistindo, assim, prejuízo patrimonial. Ressalte-se que não restou comprovada a falsidade documental relativa ao instrumento de procuração apresentado para o aludido saque. 4. Inviável a utilização da emendatio libelli para o enquadramento dos fatos articulados na inicial na figura típica do art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), diante da ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. 5. Apelação desprovida.
Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel
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