RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
Penal. Processual Penal. Crimes contra o meio ambiente e o patrimônio genético. Réu pessoa física condenado às penas do art. 55 da Lei 9.605/98 e do art. 2º da Lei 8.176/91 a 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 94 (noventa e quatro) dias-multa. Empresa jurídica ré condenada às penas do art. 55 da Lei 9.605/98 ao pagamento de multa no valor de 33 (trinta e três) dias-multa. Apelação criminal. Alegada prescrição quanto ao crime tipificado no art. 55 da Lei 9.605/98. Inocorrência da prescrição quanto ao réu (pessoa física). A denúncia é recebida após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação. Não ocorrência do transcurso do prazo prescricional. Ocorrência da prescrição do crime constante do art. 55 da Lei 9.605/98 em relação à pessoa jurídica ré. Aplicação do disposto no art. art. 114, I, do Código Penal. Cálculo do prazo prescricional feito entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Ultratividade da antiga regra constante do § 2º do art. 110 do Código Penal, mais benéfica. Alegações de existência de licença ambiental no momento em que houve a autuação do IBAMA. Inexistência do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, por ausência de provas. Necessidade de redução das penas de multa em virtude de incapacidade econômica. Não comprovação. Improcedência. Autoria e materialidade delitiva devidamente comprovadas. Provimento em parte da apelação criminal. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por dois réus (uma pessoa física e uma pessoa jurídica) contra sentença que os condenou a 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 94 (noventa e quatro) dias-multa e a de 33 (trinta e três) dias-multa, respectivamente. 2. Alegam os réus que houve a prescrição quanto ao crime tipificado no art. 55 da Lei 9.605/98. Inocorrência da prescrição quanto ao réu pessoa física, pois o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a data efetiva do recebimento da denúncia é após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Sendo assim, percebo não ter transcorrido, in casu, o lapso temporal necessário para que o crime prescrevesse. 3. No tocante a pessoa jurídica ré, restou demonstrado que houve a prescrição, pois a natureza de pessoa jurídica da empresa impõe que a análise da prescrição seja feita com base no art. 114, I, do Código Penal, o qual fala em um prazo prescricional de 2 (dois) anos, prazo este que trancorreu no caso. Ademais, considerando a ultratividade da antiga regra constante do § 2º do art. 110 do Código Penal, mais benéfica, deve ser calculado o prazo prescricional com relação ao lapso entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia. 4. Alegação dos réus de que já existia licença ambiental no momento em que houve a autuação do IBAMA, de que inexistiu o crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, por ausência de provas, e de que as penas de multa devem ser reduzidas em virtude da sua incapacidade econômica. Autoria e materialidade delitiva devidamente comprovadas nos autos, bem como ausência de provas suficientes para atestar a sua incapacidade financeira. 5. Provimento em parte da apelação criminal, apenas para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal unicamente em relação à apelante Indústria de Artefatos de Argila União Ltda ME, mantendo em todos os outros termos o decreto condenatório proferido em primeiro grau.
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