ACR – 10247/RN – 2005.84.01.001943-1/03 [0001943-20.2005.4.05.8401/03]

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS PARA FINS DE TRANSPORTE DE MATERIAL FLORESTAL (ESTACAS DE SABIÁ). SERVIDORES DO IBAMA E PARTICULARES. ACORDÃO CONDENATÓRIO EM FACE DA PRÁTICA DE CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELO CRIME DE TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EMBARGADO. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 3º do CPP C/C APLICAÇÃO SUBISIDIÁRIA DO ARTIGO 1.026 DO CPC/2015) IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1- Os embargantes aduzem que o Acórdão embargado, conquanto tenha reconhecido a prescrição retroativa pela pena em concreto em face do crime previsto no Artigo 46 da Lei nº 9.605/98, incorreu em omissão em virtude de não ter estendido aos embargantes a declaração de prescrição pelos crimes previstos nos artigos 304 c/c 297 do Código Penal. 2-Nos termos do Artigo 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 3-A doutrina traz de forma esclarecedora que o CPP é omisso e silente quanto aos efeitos dos embargos de declaração: se suspensivos ou interruptivos. Assim, com esteio no Artigo 3º do CPP, adota-se subsidiariamente as normas processuais do CPC, mormente a do vigente artigo 1.026 do novo CPC: "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". 4- Mesmo na vigência do antigo CPC de 1973, bem como no disposto no novo CPC/2015 - Lei nº 13.105, que entrou em vigor em 18.3.2016, os embargos de declaração sempre acarretavam o efeito interruptivo, salvo quando intempestivos. Nesse sentido, decidiu o STJ: RESP nº 287.390-RR, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, 18/08/2004; AgRg nos EDcl no RESP 802.620/SP, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJ/RS, Sexta Turma, 19/09/2011). 5-Caso concreto em que o acórdão embargado, que reduziu a pena privativa de liberdade dos embargantes em face do crimes de falsificação e de uso de documento falso, ainda está sujeito a recurso, já que os embargos de declaração opostos pela defesa interromperam o prazo recursal para ambas as partes, sendo prematura qualquer aferição, neste momento processual, no que tange à ocorrência da prescrição retroativa pela pena em concreto, que no caso concreto, ainda passível de confirmação (ou não) pelas instâncias superiores, devendo incidir a regra do artigo 109, do Código Penal: "a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final (...), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime(...)". 6-Ausência de nenhuma daquelas situações previstas na norma processual penal (CPP, Artigo 619). A situação posta em apreciação não se traduz em forma de omissão a macular o Acórdão embargado, sobretudo o reconhecimento de prescrição pela pena em concreto, ainda não definida, vez que não transitado em julgado o Acórdão embargado, cuja interposição do presente recurso de embargos interrompeu o prazo para os recursos ordinários para as superiores instâncias. 7- A finalidade de prequestionamento da matéria não é circunstância, por si só, a autorizar o manejo dos embargos de declaração, se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição. Nesse sentido, decidiu esta Corte Regional: TRF- 5ª REGIÃO - EDREO 590841/01-SE (PROCESSO Nº 0002198482016405999901), SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJE 16/03/2017. 8- Embargos de declaração opostos pelos réus VICENTE ROSA DA SILVA e WILSON GOMES DA SILVA (fls.1.719/1.727) improvidos.

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