Acr – 10259/rn – 2009.84.01.000520-6 [0000520-83.2009.4.05.8401]

Penal e processual penal. Estelionato previdenciário. Uso de documento falso. Declaração de exercício de atividade rural. Comprovada a participação do Apelante, na condição de presidente de sindicato dos trabalhadores da lavoura, na Intermediação da obtenção do benefício. Apelação da defesa a que se nega Provimento. 1. Devidamente comprovada a prática do delito de estelionato previdenciário, capitulado no art. 171, parág. 3o., do CPB (obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento), pelo que deve ser mantida a decisão prolatada no Juízo Primeiro Grau, que condenou o acusado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, mais 129 dias-multa. 2. Materialidade do crime que ficou evidenciada pelos depoimentos e documentos que vieram instruindo a denúncia, a exemplo da Declaração de Exercício de Atividade Rural, que embasou a concessão do benefício previdenciário, emitida pelo apelante na condição de presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura, na qual resta consignado que a beneficiária trabalhou como agricultora. 3. Termos de declarações constantes do inquisitivo que bem esclarecem os meandros da empreitada criminosa, confirmando a falsidade da declaração e a participação do apelante, na prestação de auxílio à requerente do benefício. 4. Autoria do delito que é inconteste. Em Juízo, o acusado negou ter agido de má-fé, mas confirmou ter emitido a declaração de trabalho rural em favor da beneficiária, sabendo que a finalidade do documento seria a concessão de benefício previdenciário. 5. Não há como defender o desconhecimento do acusado acerca da irregularidade perpetrada, já que o seu relato em Juízo, bem assim os demais elementos constantes do caderno processual, indicam justamente o contrário, demonstrando a sua participação na concessão indevida do benefício de aposentadoria rural. 6. Apelação criminal da defesa a que se nega provimento.

Relator Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt

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