Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Supressão de Tributos mediante omissão de informações ao fisco. Inépcia da denúncia. Crime Societário. Requisitos do art. 41 do código de processo penal. Atendimento. Constituição definitiva do crédito tributário. Súmula vinculante nº 24/stf. Tipicidade Da conduta. Dolo. Presença. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Conjunto probatório não desconstituído. Apelação improvida. I. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever de forma suficiente a conduta delitiva, de forma a permitir, sem qualquer mácula, a ampla defesa e o contraditório. II. Constituído o crédito tributário, como se depreende da Representação Fiscal para Fins Penais, em apenso, não há que se falar em atipicidade por contrariedade à Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. III. Materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo, devidamente comprovados nos autos, sem fundamento que desconstitua o conjunto probatório, não há como falar na ausência do último, quando se sabe ser o dolo caracterizado, no que diz respeito ao delito do art. 1º, inc. I, da Lei n.º 8.137/90, quando o agente voluntariamente omite uma informação ou presta declaração falsa às autoridades fazendárias, sabendo que consiste em uma falsidade, para obter vantagem a que não teria direito. IV. Apelação improvida.
Rel. Des. Margarida Cantarelli
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