Penal e processual penal. Crime de sonegação de contribuição pevidenciária e crime Contra ordem tributária. Art. 337-a, incisos i e iii, do cpb e do art. 1o., parág. Único, da lei 8.137/90. Nulidade do decreto condenatório. Inexistência. Absolvição quanto ao delito Do art. 1o., parág. Único, da lei 8.137/90. Pena privativa de liberdade excessiva. Substituição por penas restritivas de direito. Apelação da defesa. Parcial provimento. 1. Argumentos relativos à nulidade do decreto condenatório que giraram todos em volta da readequação típica promovida pela decisão atacada (emendatio libelli, prevista no art. 383, do CPP), que esmiuçou cada um dos autos de infração lavrados pela autoridade fazendária, e descritos pelo Parquet, para, em seguida, descrever a infração penal visualizada. 2. O Parquet Federal, quando da exordial acusatória, atribuiu aos acusados a perpetração dos delitos dos arts. 168-A e art. 337-A, isso fazendo referência à conduta de não declaração de valores pagos aos segurados empregados e contribuintes individuais em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, apurada por autos de infração lavrados em procedimento administrativo, os quais indicou na peça. 3. Decisão condenatória que detalhou cada um dos autos de infração indicados na denúncia ministerial, aduzindo que parte deles retratariam a consumação do delito de sonegação previdenciária, tipo inserto no art. 337-A, incisos I e III, do CPB, e não do delito do art. 168-A, isso fazendo aplicação do instituto da emendatio libelli. Quanto aos demais autos de infração, registrou que indicariam o cometimento do delito de desobediência ao atendimento de exigência da autoridade fazendária (art. 1o., parág. único, da Lei 8.137/90). 4. Decisão, então, que se posicionou especificamente sobre os DEBCAD''s descritos na denúncia, destacando aqueles que entendeu ser referentes ao delito do art. 337-A, afastando o art. 168, do CPB, bem assim aduzindo acerca do cometimento de delito contra ordem tributária, isso tendo em conta autos de infração descritos pela acusação. 5. Inexistência de nulidade. Não se omitiu o magistrado no que diz respeito ao seu dever legal de julgar a lide, não havendo que se falar, igualmente, em cerceamento de defesa. 6. Não se justifica a condenação por delito contra ordem tributária porque a conduta de não fornecimento de elementos à Receita Federal somente é viável criminalmente quando essa não apresentação de documentos/informações impedir a fiscalização de apurar valores devidos, resultando em supressão ou redução do tributo devido, o que não restou comprovado na hipótese. 7. O crime do art. 1o., parág. único, da Lei 8.137/90, é de natureza material, de resultado, sendo imprescindível que a conduta do agente, de negar a apresentação de documentos exigidos pela fiscalização, seja permeada do dolo de suprimir ou reduzir tributo, resultando em dano ao fisco; só quando se demonstra que houve impedimento à apuração de valores é que se tem o delito do art. 1o., parág. único, da Lei 8.137/90. 8. Inexistência de dúvida quanto à materialidade do delito capitulado no art. 337-A, do CPB, sonegação de contribuição previdenciária, estando devidamente comprovado pelos documentos que ampararam a peça acusatória do Parquet Federal, colacionados aos apensos deste feito, mais precisamente os Autos de Infração lavrados em processo administrativo. 9. Autoria dos acusados, no que diz respeito a este crime, que é inconteste. Também o dolo foi devidamente caracterizado, não restando em nenhum momento comprovada a sua ausência, ao contrário, ficou evidente que os apelantes tinham consciência e vontade quanto aos atos de sonegação previdenciária perpetrados nos anos destacados na peça do Parquet. 10. Inocorrência de erro de tipo ou erro de proibição. Argumentos que demonstraram, tão somente, uma tentativa dos apelantes de se eximir de suas responsabilidades decorrentes de suas omissões. 11. Foi elevada a pena privativa de liberdade aplicada pelo Magistrado de Primeira Instância pela perpetração do delito inserto no art. 337-A, incisos I e III, do CPB, que terminou em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Pena-base que foi aferida de forma razoável, condizente com os elementos destacados na primeira fase de dosagem, em que se verifica de maneira desfavorável as consequências do crime, devendo-se, realmente, permanecer no montante inicial de 2 anos e 6 meses de reclusão. 12. Excessiva elevação em 2/3 pela continuidade delitiva (art. 71, do CPB); a questão tratou de sonegação que se deu no decorrer de um ano, 2004, e um mês de 2009, sendo suficiente o aumento em 1/6, isso em conformidade com outros casos análogos já julgados nesta Corte Regional. Pena privativa de liberdade definitiva dos acusados que fica em 2 anos e 11 meses de reclusão. 13. O regime de cumprimento da pena deverá ser o aberto. 14. Foram preenchidos os requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva do art. 44 do CPB, quais sejam, condenação igual ou inferior a 4 (quatro) anos, inexistência de violência ou grave ameaça à pessoa, bem assim existem circunstâncias judiciais favoráveis aos acusados. 15. Substituição da pena privativa de liberdade de 2 anos e 11 meses de reclusão de cada acusado por duas penas restritivas de direitos, por tê-las como mais adequadas à repressão e prevenção do ilícito em estudo. A substituição deverá ser por uma pena de prestação de serviços à comunidade, a ser especificada e fiscalizada pelo Juízo das Execuções Penais, e outra de prestação pecuniária de entrega mensal de 2 cestas básicas, à instituição também a ser definida no Juízo das Execuções Penais. 16. Penas restritivas de direito decorrentes da substituição da pena privativa de liberdade que atendem às finalidades pedagógicas do tipo penal incriminador. 17. Pena de multa que deve ser aplicada em 50 dias-multa, no valor cada dia-multa que foi considerado no decreto condenatório. 18. Apelação dos acusados a que se dá parcial provimento, para absolver o acusado MARCO AURÉLIO RODRIGUES DE LIMA, quanto à prática do tipo penal definido no parágrafo único, do art. 1o., da Lei 8.137/90, bem assim, no que diz respeito ao delito do art. 337-A, incisos I e III, do CPB, para reduzir a pena privativa de liberdade fixada para o quantum de 2 anos e 11 meses de reclusão, e substituí-la por duas penas restritivas de direitos.
Relator : Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt