Apelação criminal do ministério público. Sentença absolutória. Razões Recursais em conformidade com o teor da sentença. Ausência de interesse recursal. Princípio da independência recursal. Arts. 576 e 577, ambos do cpp. Recurso não conhecido. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público, cujas razões recursais denotam conformidade com o teor da sentença, requerendo, ao final, o improvimento do próprio recurso. 2. A vedação do art. 576 do CPP deve ser interpretada em conformidade com o princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público e, diante da ausência de interesse recursal, cuida-se de hipótese de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 577, parágrafo único do CPP. 3. Apelação criminal não conhecida.
Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas
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