Penal. Apelação criminal da defesa. Condenação, em concurso material, pelos Crimes previstos no art.63 da lei 9.605/98 e no art. 330 do cp, às penas de 02 (dois) anos de Reclusão e 03 (três) meses de detenção, respectivamente, além de multa. Prescrição Retroativa. Trânsito em julgado para a acusação. Incidência do art. 109, incisos v e vi, Do cp. Transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a Publicação da sentença. Extinção da punibilidade. Recurso provido. 1. Consoante dispõe o art. 61 do CPP, por se tratar de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser declarada de ofício pelo juiz. Precedentes do STF (HC 107731) e do STJ (HC 162084). 2. Aplicadas as penas de 02 (dois) anos de reclusão para o crime previsto no art. 63 da Lei 9.605/98 e de 03 (três) meses de detenção para o crime previsto no art. 330 do CP, é manifesta a ocorrência da prescrição em decorrência do transcurso de mais de 05 (cinco) anos, entre o recebimento da denúncia (07.01.2008) e a data de publicação da sentença (17.05.2013), nos termos do art. 109, V e VI, do CP. 3. Conforme dispõe o art. 114, II, do CP, a pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade. 4. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 107, IV, do CP. Prejudicado o exame do mérito.
Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas