Penal e Processual Penal. Apelação criminal dos acusados, desafiando decisão proferida pelo juízo federal da 2ª Vara, sediado em Natal, nos autos da ação penal 0000725-76.2013.4.05.8400, que indeferiu o pedido de impugnação das contas e de declaração da responsabilidade criminal dos ex-administradores judiciais, pela gestão da empresa arrestada em decorrência de intervenção determinada pela justiça estadual, em 12 de setembro de 2011, nos autos do ação 0007296-34.2011.4.05.8400. Segundo os apelantes, os administradores nomeados pelo juízo não geriram adequadamente a empresa, levando-a à ruína, sendo omissos e desidiosos no cumprimento de seus misteres de zelar pelo bem lhes dado como múnus público, tendo, inclusive, praticado os delitos de estelionato, emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, de apropriação indébita e de falsidade ideológica. Admitindo a direção da causa penal ao juízo federal, como dá a entender recente julgado desta colenda turma no HC 5261-RN, à unanimidade denegado, julgado em 05 de novembro do corrente ano, em relação a incidente relacionado com os fatos ora investigados, não resta impedimento formal para o conhecimento da petição que gerou a decisão recorrida. Não assiste razão aos apelantes, diante da frágil argumentação veiculada, amparada igualmente em débeis e insuficientes provas de qualquer irregularidade, rechaçadas, de pronto, pelas simples informações prestadas pelos recorridos, de nada servindo para infirmar a decisão vergastada, devendo ser mantida por seus próprios e judiciosos termos. Apelação criminal improvida.
Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho