Acr – 10399/rn – 0000491-93.2010.4.05.8402

Penal e processual penal. Desvio de verbas públicas federais. Programa Dinheiro direto na escola (pdde). Ex-prefeito. Art. 1º, ii, do decreto-lei nº 201/1967. Reenquadramento legal para o delito capitulado no inciso i do mesmo dispositivo Legal. Favorecimento a outrem com o desvio dos recursos. Instrução probatória não Conclusiva. Benefício da dúvida. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição. Art. 386, v, do código de processo penal. Uso de documento falso. Notas fiscais inidôneas. Art. 304 do código penal. Crime como meio de execução de outro delito. Circunstância Agravante do art. 61, ii, “b“, do código penal. Inaplicabilidade por afastado o crime do Decreto-lei nº 201/1967. Uso de notas fiscais adulteradas. Materialidade e autoria Delitivas comprovadas. Mantida a condenação. Dosimetria da pena. Pena-base. Presença De circunstâncias desfavoráveis. Necessária exacerbação da pena. Adoção de critérios Objetivos a partir da existência de circunstâncias favoráveis. Fixação da pena pouco Acima do mínimo. Possibilidade. Pena de multa. Proporcionalidade à pena de reclusão. Requisitos do art. 44 do código penal. Atendimento. Substituição da pena privativa de Liberdade por restritivas de direitos. Prescrição. Matéria de ordem pública. Ocorrência. Pena em concreto aqui fixada. Transcurso de lapso superior ao previsto no Art. 109, v, do código penal. Datas do fato e do recebimento da denúncia. Lei nº 12.234/2010. Inaplicabilidade. Fato anterior à edição da norma legal com prejuízo à parte ré. Extinção da punibilidade. Art. 107, iv, código penal. Declaração de ofício. Apelação Parcialmente provida. I. Ao se atribuir ao réu o fato de ter favorecido outrem com o desvio de recursos repassados pelo ente federal correto é o enquadramento da conduta na hipótese do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967, e não da descrita no inciso II do mesmo dispositivo legal. II. Concluindo-se da instrução processual a ausência de prova concreta do fluxo e destinação do dinheiro, não há como inferir que o uso das notas fiscais inidôneas decorra, necessariamente, uma hipótese de apropriação ou desvio de recursos, militando a favor da defesa, assim, o benefício da dúvida. III. Afastado o cometimento do crime de desvio de recursos, não há que se falar da incidência, para o delito do uso de documento falso, da agravante do art. 61, II, “b“, do Código Penal. IV. Consuma-se o crime do art. 304 do Código Penal com a simples utilização do documento falso, como se fosse autêntico, além do que a situação envolvida há de ser juridicamente relevante, como se apresenta no caso concreto. V. A análise da dosimetria da pena é elemento ínsito ao âmbito de devolutividade de todo e qualquer recurso da defesa, seja ou não objeto de questionamento explícito. VI. Presente circunstâncias judiciais em desfavor do réu é de se dissociar do mínimo legal a pena base. VII. Adotando-se um critério objetivo diretamente proporcional ao total de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado, verifica-se excessivo o quantum apontado na sentença, ponderando-se, desta forma, uma exacerbação em 1 (um) ano a partir do mínimo legal. VIII. A pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade. IX. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, pertinente a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução regime de cumprimento inicial aberto. X. Fixada, aqui, a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos, aplicável a regra do art. 109, V, do Código Penal, de se verificar a prescrição se decorridos 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, o que vislumbro entre as datas do fato (2004) e do recebimento da denúncia (2011). Inaplicável a novel regra trazida pela Lei nº 12.234/2010, por posterior ao fato delitivo. XI. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e afastar a condenação quanto ao ilícito do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967, a teor do art. 386, V, do Código de Processo Penal e, em relação ao capitulado no art. 304 do Código Penal, não aplicar a agravante do art. 61, II, “b“, do Código Penal, fixar a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo da execução e, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, de ofício declaro extinta a punibilidade, na forma do art. 107, IV c/c arts. 109, IV, ambos do Código Penal, em vista de se haver consumado a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em concreto.

Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

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