ACR – 10408/SE – 0001852-74.2012.4.05.8500

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -  

Penal e processual penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 337-a do código penal. Sentença absolutória. Materialidade e autoria delitivas Comprovadas. Dolo. Ausência de prova de haver um dos réus concorrido, Efetivamente, para a ação. Apelação do ministério público federal parcialmente Provida. I. Noticia a denúncia que Luizélia Souza Campos, na qualidade de representante legal da empresa MEI Engenharia Ltda., juntamente com o administrador de fato dessa, Augusto César Melo de Souza, e com o auxílio do contador da referida empresa, José Ivan dos Santos, deixaram de recolher, entre fevereiro e dezembro de 2004, a contribuição social previdenciária de seus empregados em GFIPs. II. Proferida sentença absolutória, ao fundamento de que a empresa, em 2004, era optante do SIMPLES NACIONAL e, assim não teria como obrigação o pagamento de contribuição previdenciária destinada a terceiros, obrigação essa que somente se iniciou quando da sua exclusão, em 2006, mas com efeitos retroativos a 2002, não podendo tais efeitos repercutir na esfera penal, mas somente no âmbito fiscal, com a cobrança dos valores não recolhidos, pretende o apelo sua reforma para condenar os ora apelados, ao argumento de se fazer presente o dolo. III. Demonstra o conjunto probatório que a inscrição no SIMPLES era indevida, tendo em vista que, após alteração contratual da empresa em 2002, o objeto da empresa foi ampliado, deixando a empresa de atender aos requisitos necessários, além do que, conscientes de tal situação, os responsáveis não tomaram as devidas providências para promover a exclusão do sistema e efetuar os pagamentos de tributos e contribuições devidos, bem como, decorridos dois anos desde a decisão definitiva de exclusão e o término da representação fiscal, nada fizeram para a regularização, com o pagamento ou parcelamento dos débitos, demonstrando um agir com dolo, de se abster do pagamento. IV. Corrobora o dolo, na vontade e consciência de sonegar as contribuições previdenciárias devidas, não lograr a empresa, após se ver excluída do SIMPLES, tomar qualquer providência no sentido de afastar, pagar ou parcelar os débitos apontados na representação fiscal, situação esta que, como noticiado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em atendimento à diligência determinada em momento anterior à apreciação do recurso, permanece incólume, com os débitos não impugnados nem remediados por garantia, penhora, sentença ou parcelamento noticiado que se possa reputar proveitoso. V. A acusada Luizélia Souza Campos exercia a administração da sociedade e o acusado Augusto César Melo de Souza Santos, irmão da corré, diante da confiança por ela nele depositada, mesmo constando como mero empregado, igualmente participava da administração da empresa, como se administrador de fato. VI. José Ivan dos Santos, na qualidade de contador da empresa, era o responsável pela confecção da folha de pagamento, emissão de contracheques, preenchimento das GFIPs e outros documentos relacionados com a sua função, não sendo crível que, sendo ele o responsável pelo pagamento não observasse a exigência dos encargos, contudo não se mostra coerente entender sua consciência da ilicitude, ainda que supostamente pudesse ter concorrido para tal, a situação em que se demonstra o dolo dos corréus Luizélia Souza Campos e Augusto César Melo de Souza Santos, que mesmo após a exclusão do SIMPLES, e no decorrer da ação fiscal, detendo eles sim a decisão, mantiveram-se inertes, e até o presente momento. VII. Apelação parcialmente provida para, mantendo a absolvição quanto a José Ivan dos Santos, condenar Luizélia Souza Campos e Augusto César Melo de Souza Santos nas sanções do art. 337-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, fixando, para cada qual, as penas, ao final, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo da execução penal, e em 100 (cem) dias-multa, cada qual valorado em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da execução.  

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