Penal. Roubo duplamente qualificado (art. 157, § 2º, i e ii, do cp). Dosimetria da Pena. Causa de aumento de pena. Uso de arma de fogo. Comprovação do potencial Ofensivo de arma. Desnecessidade. Apelação improvida. 1. Apelação interposta contra Sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, fixando as penas em 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, mais o pagamento de multa correspondente a 68 (sessenta e oito) dias-multa, fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, sendo o regime inicial da pena o fechado. 2. A controvérsia se restringe à aplicação da majorante de uso de arma de fogo, visto que o revólver não foi apreendido nem periciado, razão pela qual não se teria comprovado sua potencialidade lesiva. 3. Impende ressaltar que, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a análise do Juízo ad quem fica limitada à insurgência inscrita na apelação. Em outros termos, “o princípio tantum devolutum quantum appellatum condiciona a atividade processual dos Tribunais em sede recursal“ (STF, 1T, HC 71822, Relator Min. Celso De Mello, julgado em 20/09/1994) 4. No caso, através dos depoimentos dos próprios acusados, verificou-se o uso da arma como instrumento intimidatório dos sujeitos passivos do delito. 5. Não se faz necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada em roubo para demonstrar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato (in re ipsa), desde que comprovadamente utilizada para cometimento do crime, como no caso dos autos. Precedente: ACR 8791/RN, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, TRF 5, 1ª T., 08/06/2012. 6. “É irrelevante saber se a arma de fogo estava ou não desmuniciada, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Não se mostra necessária, ademais, a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo“ (HC 102263, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010). Outros precedentes da Suprema Corte: HC 104273, Relatora: Min. Ellen Gracie; HC 100187, Relatora: Min. Cármen Lúcia; HC 92.451, Relator: Min. Joaquim Barbosa. 7. Apelação improvida.
Rel. Des. Francisco Cavalcanti
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