Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Recurso do mpf Improvido. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade Retroativa. Prescrição entre a data de constituição do crédito tributário e a data De recebimento da denúncia. Exame de mérito prejudicado. Extinção da punibilidade. 1. Não pode seguir adiante o pleito ministerial de aumento da pena-base, já que devidamente sopesadas as circunstâncias judiciais constantes do art. 59, do CPB, no decreto condenatório. O Magistrado a quo, não visualizando circunstâncias desfavoráveis ao acusado, aplicou a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão, apresentando fundamentação condizente com o posicionamento que adotou. 2. No que diz respeito ao argumento de que as consequências do crime seriam graves, em virtude do valor de prejuízo ao erário, discorda-se do posicionamento ministerial para efeito de majorar a pena-base. O prejuízo advindo com a conduta do acusado não justifica o aumento da pena-base, isso tendo em consideração o próprio delito que aqui se examina, geralmente a envolver quantias vultosas, bem assim processos análogos julgados nesta Primeira Turma, em que a pena aplicada terminou no total aqui previsto. 3. Mais ainda, na hipótese, não cabe a aplicação da causa de aumento de pena do art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, já que tal inciso somente deverá incidir diante de uma situação particular de efetivo dano ou prejuízo à coletividade, o que não é o caso dos autos. 4. Sobre o assunto, o Professor Luiz Regis Prado ensina o seguinte: são causas de difícil aplicação em se tratando de crimes contra a ordem tributária praticados por particulares, salvo alguma situação muito especial, em que a sonegação de tributos, contribuição social ou acessório venham a prejudicar um considerável número de pessoas. (DIREITO PENAL ECONÔMICO, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 425). 5. Em decisão acerca do tema, o TRF da 4ª região, buscando fixar um parâmetro para a incidência da causa aventada, deu a seguinte solução à matéria: Em relação à causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da lei 8.137/90, saliento que, na aferição da gravidade do dano causado aos cofres públicos e, por conseguinte, à coletividade, mostra-se adequado tomar como parâmetro as normativas internas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, por meio da Portaria PGFN 320, publicada em 2/5/2008, regulamentou o chamado Projeto Grandes Devedores (PROGRAN). Esclarece a referida norma que se enquadram no conceito de “grandes devedores“ todos os contribuintes, cujos débitos federais superem 10 milhões de reais. Portanto, considerando-se a importância dada pelo próprio ente fazendário à excussão de dívidas que superem o patamar supracitado, creio que o referido valor pode ser adotado como um critério objetivo de definição do patamar inicial a revelar a gravidade do dano relacionado à sonegação fiscal. (Apelação Criminal 2002.70.04.007988-0, Relator Desembargador PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 12/8/10). 6. Mantém-se, então, a pena privativa de liberdade definitiva fixada em 2 anos de reclusão em desfavor do acusado, nos moldes estabelecidos no decreto condenatório, pela prática do delito do art. 1o., inciso I, da Lei 8.137/90, julgando improvido o recurso de apelação de MPF. 7. Feito isto, o que se constata é que se efetivou a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, isso porque à época da conduta relatada na peça acusatória, os artigos do código penal referentes à prescrição ainda vigoravam com a redação dada pela Lei 7.209/84, que previa a prescrição retroativa tendo como marcos a data de ocorrência do crime e a data do recebimento da denúncia. 8. E registre-se que se aplica o art. 110, parág. 1o. do CPB, e demais relacionados à prescrição, normas de conteúdo material, na redação dada ainda pela Lei 7.209/84, porque as alterações inseridas pela Lei 12.234/2010, por serem mais prejudiciais aos acusados, não poderiam retroagir a ponto de alcançá-los (vedação de retroatividade de lei desfavorável); a não ser aquelas alterações mais benéficas. 9. Naquelas hipóteses em que não haja recurso da acusação (Súmula 146 do STF), ou em que seja improvido o seu recurso, como é o caso desses autos, poderá ocorrer a prescrição da pretensão punitiva com base na pena determinada na decisão condenatória, pena aplicada em concreto, essa chamada de prescrição retroativa, regulada pelo art. 110, parág. 1o., do CPB, na redação dada ainda pela Lei 7.209/84. 10. Na situação, tem-se que a pena privativa de liberdade, fixada na sentença condenatória em 2 anos de reclusão, foi mantida neste decisum, e pelo que determina o art. 109, inciso V, do CPB, a prescrição em relação a este quantum de pena ocorre no período de 4 anos. 11. Dessa maneira, o que se verifica é que, entre a data de constituição definitiva do crédito tributário, que, conforme documento de fls. 104, ocorreu em 2008, e o recebimento da exordial acusatória do Parquet, ocorrido em 18 de janeiro de 2013, transcorreu lapso de tempo superior a 4 anos, período este bastante para que se opere a prescrição da pretensão punitiva em favor do acusado. 12. Com o reconhecimento da extinção da punibilidade, todos os possíveis efeitos de uma eventual condenação são afastados, não restando ao réu interesse recursal. Mérito da apelação da defesa prejudicado, nos termos da Súmula 241 do extinto TFR. 13. Apelação do Parquet Federal a que se nega provimento, julgando-se prejudicado o mérito do recurso de apelação da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
Relator: Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt
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