Penal e processual penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Art. 33, caput, c/c art. 40, Inciso i, da lei 11.343/2006. Tipicidade da conduta. Demonstração. Pena privativa de Liberdade e pena de multa que foram excessivas. Apelação a que se dá parcial Provimento. 1. Não há que se falar em absolvição, a conduta delitiva perpetrada pelo acusado foi devidamente comprovada nos autos, por todos os elementos de prova constantes do feito, e bem fundamentada pelo Magistrado em seu decreto condenatório, se enquadrando no tipo penal do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei Antidrogas. 2. Pena-base que foi fixada em montante excessivo, 12 anos de reclusão, cuja redução se impõe. Em não havendo circunstâncias judiciais que pesem sobremaneira em desfavor do réu, a não ser no que diz respeito à culpabilidade, tida por mais intensa, e às circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de droga, 2,059 gramas de cocaína, entendo pela fixação da pena inicial do acusado em 7 anos de reclusão, isso considerando que o preceito secundário do artigo em estudo estipula uma penalidade de 5 a 15 anos de reclusão. 3. Quanto ao parág. 4o., do art. 33, da Lei 11.343/2006, que prevê a redução de um sexto a dois terços da pena, é cabível quando o réu é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa. Tais requisitos, exigidos para o reconhecimento da aludida minorante, são cumulativos, sendo certo que a falta de qualquer deles é motivo bastante para impedir a sua incidência. 4. O que se constata do caderno processual é que o réu é primário e tem bons antecedentes, bem assim que o Parquet Federal não se desincumbiu de comprovar que o acusado integra qualquer organização criminosa, e se não há nos autos prova cabal quanto a este último requisito, deve realmente ser aplicado o benefício em tela. 5. Registre-se que as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da substância entorpecente podem ser sopesadas pelo julgador na fixação do quantum de redução de pena aplicada por força da minorante referida, se não forem consideradas em outro momento da dosimetria, sob pena de bis in idem. 6. Aspecto referente à quantidade de droga que foi utilizado na fixação da pena-base, não podendo ser valorado no instante de aplicação da minorante. Diante disto, e tendo em consideração as próprias minúcias do caso em apreço, entende-se que não foi razoável a diminuição de pena, na sentença, no menor percentual previsto, de 1/6. Diminuição que deve ser realizada em 1/2, o que repercute em uma pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão. 7. Na sequência, tem-se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (transnacionalidade do delito), que foi estipulada pelo Magistrado no montante de 1/3. Tal causa de aumento deve realmente incidir na espécie, vez que evidenciado nos autos que o destino do acusado era a Holanda; também o percentual de 1/3 foi adequado à situação ora examinada. 8. Aplicando-se o aumento em 1/3, termina a pena privativa de liberdade do acusado em 4 anos e 8 meses de reclusão. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (art. 33, parág. 2o., b, do CPB). 9. Deve ser reformada a decisão condenatória no tópico referente à condenação do réu a 1000 dias-multa, montante que foi excessivo, desproporcional à situação econômica do acusado, que indicou receber cerca de 1500 euros mensais, tendo família composta por esposa e três filhos. Em coerência com isto, tem-se por mais adequada a pena de 480 dias -multa, no valor cada dia de 1/20 do salário-mínimo vigente á época dos fatos. 10. Apelação Criminal parcialmente provida.
Relator: Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt
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