Penal e processual penal. Apelação do réu, desafiando a sentença que lhe condenou, como incurso no tipo penal previsto no artigo 68, da Lei 9.605/98, à pena de um ano de reclusão, substituída por duas sanções restritivas de direitos, cumuladas com o pagamento de quantia correspondente a dez dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Apelante acusado de, na condição de engenheiro civil e analista ambiental do Idema, haver lavrado Parecer Técnico, datado de 10 de setembro de 2010, atestando a desnecessidade de licença para a construção de uma estrada de piçarro, destinada a ligar a comunidade de Morro dos Martins a Reduto, no Município de São Miguel do Gostoso, realizada pelo Departamento de Estradas e Rodagens potiguar, iniciada entre os anos de 2009 e 2010. Entrementes, restou patente que o apelante nunca teve poder de mando dentro da Idema, sendo apenas um técnico parecerista, com a função de produzir laudos que, de modo algum, vinculavam a autarquia ambiental. Por outro lado, a defesa logrou comprovar, cabalmente, que o Estado do Rio Grande do Norte foi o verdadeiro responsável pelos possíveis danos ambientais reclamados. Decerto, revelou-se incontroverso que a construção da referida estrada de piçarro se iniciou, ainda, no ano de 2009, à míngua do cumprimento das exigências necessárias, que somente foram buscadas no ano subsequente. E não há como responsabilizar o apelante pelo fato de o DER potiguar não ter perseguido a obtenção da licença no devido tempo. Desse modo, quando o vindicante apresentou seu laudo, mais precisamente, no dia 10 de setembro de 2010, a estrada já estava praticamente pronta, faltando, apenas, o chamado corpo d''água, e, nesta condição, é que lhe foi dado observar a ocorrência dos questionados danos à fauna e à vegetação local, isto é, em área não mais virgem, mas, sim, degradada por uso contínuo, durante anos. Ademais, há de ressaltar que a indigitada estrada, longe de significar um empreendimento privado, objetivando o lucro, foi de grande importância para a população local, representando um avanço significativo para os beneficiados. Por fim, impende destacar que, mediante informação colhida junto ao site do Ministério Público Federal do Rio Grande do Norte (http://www.prrn.mpf.mp.br/grupo-asscom/noticias-internet/mpf-rn-obtem-acordo-e-der-ira-substituir-estradaa- beira-mar-da-praia-de-tourinhos), foi possível concluir que já há um acordo com o Departamento de Estradas e Rodagens, firmado em audiência na Justiça Federal, para a substituição desta estrada por outra, mais distante da beiramar, cuja obra será devidamente precedida da imprescindível licença ambiental, razão pela qual é autorizado concluir que o dano já foi reparado, ou se encontra em vias de ser solucionado. Apelação provida, para absolver o recorrente, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Relator : Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
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