Penal. Processual penal. Não recolhimento do imposto de renda descontado (retido) Dos empregados (art. 2º, ii, lei 8.137/90). Empresa que passava por dificuldades Financeiras incontornáveis. Ausência de dolo. Apelação não provida. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, pleiteando a condenação do réu MARCO ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS pela pretensa prática do delito tipificado no Art.2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90; 2. É que a empresa que ele titularizava reteve, mas não recolheu -- no período de janeiro de 2007 a maio de 2008 --, o imposto de renda (IRPF) devido pelos empregados; 3. Ao contrário do alegado pelo Órgão Ministerial, a dificuldade financeira da empresa gerida pelo réu restou fartamente comprovada; vide, neste sentido, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntados aos autos (cédula de crédito bancário com hipoteca sobre a residência do réu, lista de débitos fiscais, reclamações trabalhistas promovidas em desfavor da empresa PREST - Prestações de Serviços Gerais LTDA., demandas judiciais na Justiça Comum), todos contemporâneos ao fato tido como delituoso; 4. Não se vivia, àquela época, simples aperto financeiro -- natural, em certa medida, a qualquer atividade empresarial --, mas percalço de tal magnitude que propiciou a falência da empresa e a declaração de insolvência civil do gestor; 5. Relativamente à hipótese criminal examinada, é fato que sua ocorrência exige dolo. E dolo é vontade, a pressupor liberdade de escolha. Algo que não existe quando o cenário impunha o inadimplemento como único modelo de comportamento possível. Por tudo isso, a absolvição é medida de rigor; 6. Apelação criminal improvida.
Relator : Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima