Penal e processual penal. Estelionato qualificado. Expedição de atestados Ideologicamente falsos (por um dos réus) para recebimento indevido de seguro-desemprego (por outros dois). Condenação em primeiro grau. Improvimento do apelo Do mpf, a resultar a consumação da prescrição retroativa em prol do único réu Contra quem o recurso foi interposto. Concessão de habeas corpus ex officio em prol Dos demais. 1. Narram os autos que o ora apelado emitiu atestados ideologicamente falsos, possibilitando a percepção indevida (por outros dois acusados) de seguro-desemprego (no período de defeso da lagosta), em razão do que os três foram condenados por estelionato qualificado (CP, Art. 171, § 3º), sendo que apenas o MPF apelou, desejoso, única e exclusivamente, da majoração da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado que forneceu as declarações falsas; 2. É imperioso improver o apelo ministerial: a uma, porque a função de Secretário da Colônia de Pescadores, então exercida pelo apelado, já foi devidamente considerada no momento da fixação da pena-base, restando aplicada em patamar acima do mínimo legal previsto; a duas, porque, quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, não há nada nos autos que lhes justificasse valoração negativa; a três, porque não é razoável elevar a pena privativa de liberdade já imposta ao réu com o intuito -- revelado expressamente -- de evitar que este seja beneficiado pela extinção da punibilidade, em virtude da prescrição, na esteira do parecer lançado pela douta Procuradoria Regional da República; 3. Improvido, então, o recurso de apelação do MPF, deve-se calcular o prazo prescricional a partir das pena in concreto que, na hipótese, foi dosada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão --- já afastada a continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do STF --- mais 136 (cento e trinta e seis) dias-multa (fls. 223 e ss.); 4. Passados, então, mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia (27/03/2007, cf. fl. 09) e a da publicação da sentença (19.11.2012, cf. fls. 236), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa quanto ao crime em análise, a gerar-lhe a extinção da respectiva punibilidade, nos termos do CP, Art. 109, V (prescreve em 04 anos a pena estipulada entre 01 e 02 anos), comunicando-se para a multa cominada (CP, Art. 114, II); 5. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão; 6. Apelação do MPF improvida, a implicar reconhecimento, ex officio, da prescrição retroativa em favor do apelado (CP, Art. 110, § 1º); 7. Concessão de habeas corpus ex officio, a bem de reconhecer a prescrição retroativa também em favor dos demais condenados, cujas penas foram ainda menores.
Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima