Acr – 10560/ce – 2009.81.03.002744-4 [0002744-15.2009.4.05.8103]

Penal e processual penal. Rádio comunitária. Art. 70, da lei nº 4117/62. Impossibilidade De averiguação precisa acerca da expressividade da lesão jurídica. In dubio pro reo. Apelação improvida. 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da SJ/CE, que nos autos da ação penal em epígrafe, julgou improcedente a denúncia, absolvendo sumariamente o réu JOSE ESTEVAM CORREIA FILHO da imputação do delito capitulado no art. 70, da Lei nº 4.117/62 (instalação ou utilização irregular de serviço de telecomunicação), com fulcro no art. 386, VI, do CPP, ante a incidência do princípio in dubio pro reo. 2. Não constam dos autos as especificações quanto à potência do equipamento utilizado para transmissão dos serviços de radiodifusão comunitária, sendo descabida quaisquer suposições que venham a considerar a ofensividade expressiva da conduta do agente em relação ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a segurança das telecomunicações. Rejeita-se interpretação da norma em in malam partem. 3. Há que se reconhecer a existência de uma lacuna que enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo, posto que não há um aparato de provas que possibilite a condenação sem que se afaste contundentemente a alegação de atipicidade material da conduta, restando impossibilitada a averiguação precisa quanto a expressividade da ofensa jurídica. Precedentes. 4. Apelação da acusação improvida. Reconhecimento da atipicidade penal da conduta perpetrada pelo apelado, com fulcro no art. 386, VI, do CPP, em razão da aplicação do princípio in dubio pro reo. Mantenha-se a sentença absolutória.

Relator Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt

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