ACR – 10572/PE – 2004.05.00.030744-7 [0030744-60.2004.4.05.0000]

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA

Penal. Crime de responsabilidade. Desvio de rendas públicas (art. 1o, i, do Decreto-lei no 201, de 27/2/1967). Autoria e materialidade demonstradas. Manutenção Da condenação. Redução da pena-base. 1. O ex-prefeito apelou de sentença que o condenou pelo desvio dos recursos do Convênio no 1.048/2000 (R$ 100.000,00, em 2001), celebrado entre o Município de Salgadinho (PE) e o Ministério da Integração Nacional, para construção de 20 barreiros. 2. O Ministério Público Federal apelou para que a pena-base seja elevada. 3. Conjunto probatório - laudo de auditoria técnica de obras e serviços de engenharia e prova testemunhal - que confirma o desvio de verbas federais pelo acusado, em conluio com o sócio-proprietário da empresa Obra Nova Construtora e Incorporadora Ltda., já que: (a) o pagamento pelas obras foi realizado; (b) dois barreiros não foram executados; (c) os demais foram construídos com máquina e por operador da Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco (Embape); (d) a hospedagem e alimentação do operador de máquina foi paga pela Prefeitura de Salgadinho; (e) o sócio-proprietário da empresa transferiu, por endosso dos cheques da prefeitura, o pagamento para a conta bancária da sogra do acusado (já falecida). 4. A sentença condenou o ex-prefeito a dez anos de reclusão, pelo exame negativo das circunstâncias da culpabilidade (valor desviado), conduta social (processo judicial em curso), personalidade (ardilosa; utilizou-se de senhora idosa, para maquiar o destino real dos recursos públicos), motivo (obtenção de lucro fácil), circunstâncias (mediante fraude - nota fiscal inidônea) e consequências do crime (inexecução da obra) e comportamento da vítima (não provocação). 5. Todavia, a pena-base deve ser reduzida para cinco anos e oito meses de reclusão, pois: (a) o comportamento da vítima (o Estado), que em nada contribuiu para o cometimento do delito, não deve ser sopesado em desfavor do réu (STJ: HC no 255.231/MG); (b) não se trouxe aos autos elementos concretos que apontem para uma maior gravidade/reprovabilidade da motivação do agente; (c) a súmula no 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policias e ações penais em curso para agravar a pena-base, como fez a sentença na análise da conduta social. 6. A condenação à perda da função pública ou da aposentadoria respectiva, caso tenha sido concedida, deve ser mantida, pois representa efeito da condenação, previsto no art. 1o, § 2o, do Decreto-lei no 201/1967 e no art. 92 do CP. 7. Apelação do Ministério Público Federal improvida. Apelação do réu parcialmente provida, para, mantida a condenação, reduzir a pena. 

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