Penal e processual penal. Estelionato. Réu que, valendo-se de documentos falsos, Realizou saques em duas contas correntes da cef. Procedência da acusação. Ajuste Na pena-base e, ademais, condenação por crime continuado (não concurso material). Provimento parcial do apelo da defesa. 1. É farta a prova de que o réu, em concurso com outras pessoas -- houve desmembramento processual, de modo que ele é o único remanescente neste feito --, obteve documentação falsificada, dela fazendo uso para sacar valores de duas contas correntes da CEF; 2. Foi, então, (a) condenado por estelionato qualificado, praticado em detrimento do banco (que ressarciu uma correntista) a 06 anos e 08 meses de reclusão, mais (b) 05 anos de reclusão por um estelionato simples, este praticado contra a outra correntista, já que a instituição financeira, no caso dela, não fez o ressarcimento, a redundar pena de (a + b) 11 anos e 08 meses de reclusão (CP, Art. 69); 3. É de ser mantida a condenação, mas com alguns ajustes na dosimetria das sanções cominadas: i) as penas-bases foram dosadas em 04 anos e 06 meses de reclusão, próximas ao teto, e as circunstâncias judiciais, conquanto desfavoráveis ao réu, restam bem valoradas quando implicam cominação de 02 anos e 06 meses de reclusão (já uma vez e meia acima do piso); ii) majoração de 06 meses em segunda fase (CP, Art. 62, I), porque este réu foi o mentor da empreitada criminosa (resultando sanção provisória de 03 anos de reclusão); iii.1) há que se aplicar, em seguida, a norma contida no CP, Art. 171, § 3º, pelo que a pena de cada um dos dois crimes vai a 04 anos de reclusão; iii.2) por fim, não se identifica, na hipótese, concurso material, mas continuidade delitiva -- como também pareceu à douta Procuradoria Regional da República, em seu judicioso pronunciamento de fls. 659 e ss. ---, porque as circunstâncias dos ilícitos fazem presumir que o segundo foi a continuação do primeiro, em razão do que aumento a punição estabelecida de 1/6, o que resulta pena de 04 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial semiaberto (CP, Art. 33, § 2º, “b“); 4. A pena de multa deve ser reduzida para 25 dias-multa (em proporcionalidade com o quanto estipulado na pena-base relativamente à sanção restritiva de liberdade), cada um deles fixado em 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; 5. Mantém-se a condenação à reparação dos danos causados (CP, Art. 387, IV); 6. Apelação, nestes termos, parcialmente provida.
Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima
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