Penal e processual penal. Dispensa de licitação fora das hipóteses previstas. Art. 89 da lei nº 8.666/1993. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria da Pena. Pena-base. Presença de circunstâncias desfavoráveis. Aferição da conduta social. Exacerbação da pena. Adoção de critérios objetivos. Agravante do art. 61, ii, “g“, do Código penal. Incompatibilidade com crime essencialmente de qualificação ativa Funcional. Requisitos do art. 44 do código penal. Atendimento. Substituição da pena Privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelação do réu improvida. Apelação Do ministério público parcialmente provida. I. Demonstrada a indevida dispensa de certame licitatório, diante do evidente fracionamento das despesas previstas no convênio firmado entre a municipalidade e o FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, restam comprovas a materialidade e a autoria delitivas. II. Presentes circunstâncias judiciais em desfavor dos acusados, é de se afastar a fixação da pena-base no mínimo legal. III. Ainda que não exista sinonímia entre conduta social e antecedentes criminais, pode aquela ser aferida a partir dos elementos constantes em folhas de antecedentes, notadamente quando presentes inúmeras ações de improbidade administrativa ali elencadas. IV. Adotando-se um critério objetivo diretamente proporcional ao total de circunstâncias desfavoráveis aos acusados, tem-se por pertinente uma maior exasperação à consignada na sentença apelada. V. No que diz respeito à pretendida aplicação da agravante do art. 61, II, “g“, do Código Penal, em se tratando de prática de um crime essencialmente de qualificação ativa funcional, estaria afastada a incidência do aludido instituto. VI. Após sopesadas as penas, a partir do sistema trifásico, restam assim fixadas as penas privativas de liberdade: a) GILVANDO CARNEIRO LEAL - pena-base em 4 (quatro) anos de detenção, que se torna definitiva na ausência de circunstâncias atenuantes/agravantes ou de causas especiais de diminuição/aumento, devendo ter seu cumprimento inicial em regime aberto (art. 33, § 2º, “ca“, do Código Penal); b) PEDRO FREIRE DE SOUZA FILHO - pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses; ausentes circunstâncias atenuantes/agravantes e causa especial de diminuição, mas presente a majorante do art. 84 da Lei nº 8.666/1993, no caso para elevar a pena em 1/3 (um terço), resta fixada, ao final, em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial de cumprimento semiaberto (art. 33, § 2º, “b“, do Código Penal). VII. Após ponderação pelo sistema bifásico, mostra-se pertinente a manutenção dos valores indicados na sentença para a pena de multa. VIII. Desatendido o preceituado no art. 44 do Código Penal, tem-se por obstaculizada a substituição, para ambos o segundo acusado, da pena de detenção por restritivas de direitos e, de igual sorte, no tocante ao art. 77 do Código Penal, quanto à hipótese de suspensão. IX. Apelação interposta por Pedro Freire de Souza Filho improvida. X. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli