ACR – 10591/PB – 2009.82.02.001283-5

RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA -

Penal e processual penal. Apelação criminal. Estelionato em detrimento da Previdência social (art. 171, §3º, do cp). Obtenção fraudulenta de benefício Previdenciario de caráter assistencial ao portador de deficiência. Falsificação de Atestados médicos. Autoria e materialidade delitivas. Demonstração para apenas Uma das denunciadas. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Efeitos penais totalmente apagados. Circunstâncias judiciais favoráveis em Sua maioria. Inquéritos e ações penais em curso. Incremento da pena-base. Impossibilidade. Redução da pena-base ex officio. Regime inicial de cumprimento de Pena. Abrandamento. Possibilidade. Não provimento da apelação ministerial e Parcial provimento do recurso da ré. 1- Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por EREMITA FLORA HONÓRIO contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Substituto da 8° Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou parcialmente procedente a denúncia condenando a ré EREMITA FLORA DE HONÓRIO pela prática do delito previsto no art. 171, caput, e §3º do CPB à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e absolvendo as rés EDITE DE SOUSA DOS SANTOS e FRANCISCA DE FRANÇA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2- Segundo narra a denúncia, EREMITA FLORA DE HONÓRIO, EDITE DE SOUSA DOS SANTOS e FRANCISCA DE FRANÇA, entre as datas de 22/02/2002 e 06/05/2010, de forma dolosa e utilizando-se de meios fraudulentos perante o INSS, agência de Pombal/PB, perceberam indevidamente valores referentes a benefícios previdenciários de caráter assistencial destinados a portadores de deficiência. Consta na exordial acusatória que a conduta da ré EREMITA FLORA DE HONÓRIO consistiu em receber documentos pessoais das demais denunciadas, conseguir laudo médico falso, que atestava doenças inexistentes e, na posse da referida documentação, dar entrada aos processos administrativos NB 121.994.479-0 e NB 121.994.483-9 que tinham como finalidade o recebimento de beneficio para portadores de deficiência. 3- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas razões recursais, pugna pela condenação de EDITE DE SOUSA DOS SANTOS e FRANCISCA DE FRANÇA sob a alegação de que existem nos autos provas suficientes no sentido de que as acusadas agiram com dolo na prática da conduta prevista no art. 171, §3°, do CPB. 4- A defesa da apelante EREMITA FLORA DE HONÓRIO, em suas razões recursais, requer a absolvição da apelante sob o argumento de ausência de provas suficientes a ensejar a condenação. Subsidiariamente, pugna pelo abrandamento do regime inicial da pena. DO APELO MINISTERIAL 5- Após detido exame do conjunto fático-probatório dos autos, não há provas suficientes que desconstituam a presunção de inocência das acusadas. Manutenção da sentença absolutória. Excerto da sentença transcrito adotado como razão de decidir. DO APELO DA DEFESA 6- A materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do estelionato perpetrado em detrimento da Previdência Social, restaram devidamente comprovados relativamente à recorrente EREMITA FLORA DE HONÓRIO, especialmente considerando: a) A percepção indevida dos benefícios de Amparo Social a pessoa Portadora de Deficiência (NB 121.994.483-9 e NB 121.994.479) durante o período de 2002 e 2010; b) informações prestadas pelo INSS informando que Edite Sousa dos Santos foi submetida a avaliação médico-pericial que concluiu pela ausência de patologia determinante para invalidez; c) informações prestadas pelo INSS informando que FRANCISCA SOUZA FRANÇA foi submetida a avaliação médico-pericial que concluiu pela ausência de patologia determinante para invalidez; d) O atestado de fl. 39 do IPL que se apresenta nos mesmos moldes daqueles outrora apresentados por Eremita Flora de Honório quando do requerimento de benefícios de incapacidade mediante apresentação de falso atestado médico e, considerando, ainda que os benefícios foram cassados por não ter verificado a presença da alegada patologia; e) Pelos depoimentos prestados pelas acusadas Edite Sousa dos Santos e Francisca de Souza França. Alegação de ausência de provas não acolhida. 7- Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o juiz não deve fundamentar-se exclusivamente em critérios matemáticos, no quantum da pena imposta, tampouco na quantidade de circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis, mas, sobretudo, deve levar em consideração a culpabilidade, critério essencial na determinação do regime de cumprimento de pena, por aferir a intensidade do dolo delitivo. Precedente STF. 8- Quando da fixação da pena base (art. 59 CP), o juízo a quo, mais próximo da realidade dos autos, avaliou negativamente apenas os antecedentes ("tendo em vista a existência de condenações anteriores transitada em julgado nos Processo de nº 0000623-08.2009.4.05.8202 e nº 0001898-26.2008.4.05.8202 exaradas por este Juízo"), e a personalidade ("há, nos autos, evidências de que a acusada tem uma personalidade voltada à prática delitiva, uma vez que responde a outros diversos processos de natureza penal"). No ponto alusivo à culpabilidade, nada registrou que destoasse da descrição normal do tipo penal. 9- No que toca ao processo crime n.º 0001898-26.2008.4.05.8202, tem-se que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Ocorre que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado apaga todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, haja vista que essa decisão declaratória possui amplos efeitos, eliminando todos os consectários decorrentes da sentença penal condenatória e as consequências desfavoráveis ao réu, não sendo idônea para subsidiar o reconhecimento de maus antecedentes. Desta forma, a título de maus antecedentes, deve constar apenas o registro da ação penal nº 0000623-08.2009.4.05.8202. 10- Os registros nas folhas de antecedentes (sem trânsito em julgado) não podem resultar em incremento da pena base - seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade, a teor da vedação contida na Súmula n.º 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), acatada pelos tribunais pátrios. Precedentes do STJ e TRF5. 11- A eventual existência de inquéritos policiais/ações penais em tramitação não depõe a favor da recorrente. Ocorre que, aplicando os termos da Súmula n.º 444 do STJ e entendimento adotado por esta e. Turma, ainda que existam tais registros, deixaria de aplicá-los como justificativa para o incremento da pena-base (seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime), e/ou aplicação de regime mais severo que o previsto em lei, sob pena de lesão ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 12- Excesso na dosimetria da penalidade imposta, já que apenas uma das oito circunstâncias judiciais merece valoração negativa específica (antecedentes), impondo-se a redução, ex officio, da pena-base para 02 (dois) anos. Aplicada a majorante prevista no art. 171, §3º do CP, à mesma proporção fixada pelo juízo a quo (1/3), resulta na pena privativa de liberdade definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que, a teor do disposto no art. 33, §2º, "c", do CP, a rigor, levaria ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. 13- Súmula n.º 719, do STF ("A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea"). 14- Não há nos autos elementos suficientes que justifiquem a imposição de regime mais gravoso que o previsto em lei, na medida em que das oito circunstâncias judiciais apenas uma merece valoração negativa (antecedentes), além de não tratar a hipótese de reincidência. Regime inicial de cumprimento de pena aberto que se impõe. Precedentes do STJ, mutatis mutandi. 15- Reforma a sentença apenas para determinar que a pena privativa de liberdade ora reduzida ex officio para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão seja cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP. Apelação criminal do MPF a que se nega provimento e provimento parcial ao apelo de EREMITA FLORA DE HONÓRIO.  

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