Acr – 10606/pb – 0003200-22.2010.4.05.8202

Penal e Processual penal. Apelação do Ministério Público Federal, atacando sentença que absolveu a acusada da imputação de prática do crime de dispensa de licitação, previsto no artigo 89, da Lei 8.666/93, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A acusada, na qualidade de Prefeita de Bom Sucesso, no exercício de 2006, valendo-se dos recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde para execução do Programa de Atenção Básica, teria adquirido materiais odontológicos das empresas Mossoró Odontológica Ltda EPP e Saúde Dental Comércio e Representação Ltda, no valor total de nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos, sendo oito mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos da primeira, e mil, trezentos e dez reais, da segunda, sem a realização de processo licitatório, fora das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na Lei 8.666. A materialidade jaz cristalizada na cópia do Relatório de Fiscalização da Controladoria Geral da União (f. 06-09), dos recibos e notas fiscais da empresa Mossoró Odontológica Ltda EPP, que totalizam oito mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos (f. 10-16), na nota de empenho, recibo e nota fiscal no valor de mil, trezentos e dez reais da empresa Saúde Dental Comércio e Representação Ltda (f.17-21), a evidenciar o repasse das verbas federais àquela edilidade, decorrente do Programa de Atenção Básica, destinados à compra de material odontológico, foram utilizados para pagamento direto às empresas indicadas, à míngua de licitação. A autoria transparece na obrigação da acusada, investida no cargo de Prefeita do referido município, à época dos fatos, ordenadora de despesas e, portanto, estritamente vinculada ao dever de licitar, quando se tratar de despesa pública, salvo nas hipóteses previstas de dispensa ou inexigibilidade. Entretanto, o crime em comento, tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93, outrora definido como de mera conduta, dispensando, portanto, a demonstração do elemento subjetivo do injusto, para sua configuração, agora, com o desenvolvimento da jurisprudência pátria, especialmente da Corte Maior de interpretação da lei federal, entende que tal somente é punido a título doloso, exigindo, concomitantemente, a demonstração de efetivo prejuízo aos cofres públicos. Verifica-se indubitavelmente que a acusada realmente figurou como prefeita, por ocasião dos pagamentos, supostamente delituosos, entretanto, de todo o apurado na instrução penal, não restou, suficiente demonstrado, que tenha concorrido com dolo para a prática criminosa, nunca servindo para demonstrar, de forma segura, a responsabilidade penal da acusada. Entende-se hígidas, razoáveis e plausíveis as razões de decidir do édito absolutório, servindo para rechaçar, na totalidade a insurgência veiculada no recurso da acusação (254-258). Precedentes do TRF5: ACR9932/RN, des. André Dias Fernandes (convocado); ACR10681/AL, des. Rubens de Mendonça Canuto (convocado; ACR8272/SE, des. Federal Bruno Teixeira (convocado). Apelação criminal improvida.

Relator : Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

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