ACR – 10656/PE – 2007.83.00.007257-1 [0007257-85.2007.4.05.8300]

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, inciso i, da lei nº 8.137/1990. Omissão e Prestação de informações falsas à autoridade fazendária. Autoria e materialidade Comprovadas. Dolo. Manutenção da condenação. Concurso formal. Art. 70 do código Penal. Não incidência. Única conduta que ensejou a sonegação de tributos diversos. Apelação criminal provida em parte. 1. Apelação Criminal desafiada em face da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva, condenando o Réu à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época da consumação do crime (2006), pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, acrescido da causa de aumento de pena do art. 70 do Código Penal, por ter o Apelante suprimido o pagamento de 4 (quatro) tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS), relativos ao ano-calendário de 2002, ao omitir receitas ao Fisco Federal, na medida em que apresentou declaração com informação falsa, consubstanciada na declaração de que a empresa permanecera, durante todo o período, inativa. 2. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa que se rejeita, tendo em vista que a petição que a defesa alega que não foi apreciada pelo Juízo monocrático (na qual pedia o pagamento do débito tributário objeto da presente ação), foi protocolada às 17 horas e 29 minutos do dia 17/06/2013, quando a sentença já havia sido publicada no Diário Oficial do Estado daquele dia. Além disso, o MPF tomou ciência da sentença em 10/06/2013, o que também demonstra que a decisão foi proferida antes do protocolo da petição da defesa, não deixando, portanto, o Juízo de apreciar qualquer pleito feito pelo réu. 3. Segundo consta da Representação Fiscal para Fins Penais, o ora recorrente apresentou à Receita Federal - com a finalidade de suprimir o valor dos tributos devidos - Declaração Anual do IRPJ da empresa PACTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., no exercício de 2002, com informação falsa, consubstanciada na declaração de que a referida pessoa jurídica permanecera, durante todo o período em referência, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (Declaração de Inativa). 4. A Receita Federal, contudo, identificou, através do cruzamento de dados, que a referida sociedade, administrada pelo denunciado, no mesmo ano calendário 2002, realizou intensa atividade operacional e financeira, auferindo receitas tributáveis mediante a venda de mercadorias, como comprovam os dados contidos no livro de apuração do ICMS. 5. Foram lavrados autos de infração para cada um dos tributos, que perfizeram o valor total histórico de R$ 584.067,70 (quinhentos e oitenta e quatro mil, sessenta e sete reais e setenta centavos), inscrito em dívida ativa em 14/02/2007, com data da constituição do crédito em 21/09/2006. Autoria e materialidade comprovadas. 6. A caracterização do dolo, no que concerne ao delito do art. 1º, inciso I da Lei n.º 8.137/90, dá-se quando o agente voluntariamente omite uma informação ou presta declaração falsa às autoridades fazendárias, sabendo que consiste em uma falsidade, para obter vantagem a que não teria direito, qual seja, o não pagamento ou o pagamento a menor de tributos devidos. 7. A defesa não produziu qualquer prova documental ou testemunhal de que o acusado, exatamente à época dos fatos, estava submetido à internação em hospital psiquiátrico, sofrendo de patologias mentais. Ao contrário, ficou demonstrado que a instabilidade psicológica sofrida pelo réu era relativa, na medida em que o próprio acusado declarou, em seu depoimento judicial, que realizou acordo com os empregados da empresa que representava, assumindo inequívoca postura de administrador de fato de uma sociedade, autodeterminando-se para execução de atos de gestão empresarial. 8. Não ficou evidenciado nos autos que eventuais dificuldades financeiras por que passou a empresa gerenciada pelo réu foram de tal monta que não se lhe poderia exigir outra conduta que não o fato delituoso por ela cometido, não se tendo como afastar a sua culpabilidade ou a antijuridicidade do seu comportamento. 9. No caso concreto, não há concurso formal, mas crime único, vez que o contribuinte, mediante uma única conduta (declaração falsa de inatividade), consumou o tipo previsto na norma, conduta esta que implicou no não recolhimento de quatro tributos. 10. Reforma, em parte, da sentença, apenas para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 70 do CP, devendo a pena definitiva ser fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, e a pena de multa reduzida para 80 dias-multa. Apelação Criminal provida em parte.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.