Acr – 10698/pb – 2003.82.00.000587-2 [0000587-79.2003.4.05.8200]

Penal e processual penal. Ex-prefeito. Crime de responsabilidade. Art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967. Incisos i, iii e vii. Desvio e indevida aplicação de verbas públicas E ausência de prestação de contas. Emendatio libelli. Possibilidade em instância Recursal. Adequação da conduta para o tipificado nos incisos i e v. Desvio de verbas Públicas em proveito alheio e realização de despesas sem observância das normas Pertinentes. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Uso de recursos Públicos para interesses particulares. Liberação total de valores antes da final Execução das obras. Prescrição. Pena em concreto definida na instância recursal. Superação do lapso temporal tão somente em relação ao crime do inciso v do art. 1º Do decreto-lei nº 201/1967. Ocorrência. Extinção da punibilidade que a este crime se Declara. Apelação do órgão ministerial provida. Apelação da defesa improvida. I. A adequação típica pode ser alterada, em segundo grau, via emendatio libelli (art. 383, do CPP), nos limites do art. 617 do CPP. Precedentes do STF e do STJ. II. Possível a readequação típica, sendo aplicável ao caso concreto as sanções previstas nos incisos I e V do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967. III. Ausente fundamento a autorizar a antecipação do pagamento da última parcela, ainda em agosto de 2000, quando as obras apenas vieram a se encerrar no início do ano seguinte, ou seja, não se pode alegar, e nem se deve, a antecipação diante do encerramento do mandato do acusado à frente da edilidade, pois ainda restariam a ele quatro meses como gestor municipal. IV. É pertinente ao caso concreto a emendatio libelli, tendo em vista que o fato praticado pelo acusado não seria enquadrado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967, e sim no inciso V do mesmo dispositivo legal, por realizar despesas em desacordo com as normas, no caso específico as da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 8.666/1993. V. Em relação à conduta amoldada, na peça acusatória, no art. 1º, III do Decreto-lei nº 201/1967, pertinente sua desclassificação para o tipificado no seu inciso I, diante do pagamento realizado com base nos preços orçados pela Prefeitura, e não pela planilha da proposta da vencedora do certame licitatório, em prejuízo ao erário; o pagamento de serviços não realizados; e a realização do objeto do convênio em favor de particular, seu parente, angariando recursos públicos federais para a concretização de interesses particulares, dele, o então prefeito, e seus familiares. VI. Fixada a pena de 4 (quatro) anos de reclusão para o crime tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967. VII. Fixada a pena de 6 (seis) meses de detenção para o crime tipificado no inciso V do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967, sendo quanto a este extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição, por superado o lapso temporal previsto no art. 109, VI, do Código Penal. VIII. Restando condenação a ser suportada pelo cometimento do tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967, tem-se por aplicável a hipótese do parágrafo 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967, da inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo de reparação do dano causado ao patrimônio público. IX. Apelação do Órgão Ministerial provida. X. Apelação da defesa improvida.

Relatora : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

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