Penal. Processual penal. Ex-prefeita. Apropriação de verbas repassadas pelo fnde (art.1°, i, dec-lei 201/67). Condenação. Ausência de recurso da defesa. Apelo ministerial Atacando a dosimetria da pena privativa de liberdade. Culpabilidade e Circunstâncias devidamente valoradas pelo juízo a quo. Recurso improvido, nos Termos do parecer da douta prr. 1. Processada por apropriação de verbas públicas (recursos repassados ao município de Coronel João Pessoa/RN pelo FNDE), a hoje ex-prefeita foi condenada às penas de 04 anos e 03 meses de reclusão, inabilitação para exercício de cargo ou função pública por 05 anos e reparação dos danos causados. Ela não recorreu, sendo que o MPF apelou atacando (apenas) a dosimetria da pena privativa de liberdade; 2. Cuida-se, pois, de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, que requer o aumento da pena aplicada a ré pela prática do crime previsto no Art.1°, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Fala do desejo de que sejam valoradas negativamente (CP, Art. 59) a culpabilidade e a circunstâncias do crime; 3. O fato de a ré ser ordenadora da despesa não é razão para exasperação da pena-base, porquanto o crime, sendo próprio, já reclama a condição de prefeito para que seja cometido, algo - desde sempre - política e juridicamente mais significativo que a mera função de ordenar os pagamentos; 4. De outro lado, o fato de a ré ter emitido, a si mesmo, cheques da conta do FNDE, se de um lado revela ousadia, de outro já parece ter sido adequadamente punido na instância originária, que (na pena-base) exacerbou a punição mínima (02 anos) em mais de 100% (para 04 anos e 03 meses de reclusão); 5. Apelação improvida, nos termos, aliás, do pronunciamento da douta Procuradoria Regional da República.
Relator : Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima
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