ACR – 10710/RN – 0000315-17.2010.4.05.8402

Penal e processual penal. Falsidade ideológica. Art. 299, cpb. Inépcia da denúncia não Acatada. Descrição suficiente do fato típico. Materialidade e autoria Demonstradas. Elemento subjetivo do tipo comprovado. Dosimetria. Pena-base Adequadamente fixada. Decisão motivada. Art. 59, cpb. 1. Inépcia da denúncia não configurada, posto que a peça acusatória apontou o fato delituoso de forma suficiente, indicando os documentos que ensejaram a falsidade documental imputada ao ora apelante e o convênio que fundamentou a denúncia da suposta fraude em licitação, bem como estabeleceu consistente vínculo entre o denunciado e a conduta criminosa. 2. Não restou configurada, portanto, a inépcia da denúncia ou o cerceamento da defesa, tendo o acusado se manifestado amplamente sobre todos os fatos contra ele aduzidos. 3. Autoria e materialidade sobejamente demonstradas no feito. O crime se consumou com o registro de empresa em nome de terceiros ("laranjas"), quando esta pertencia, de fato, ao acusado. O fato de o réu ter agido como procurador da empresa não afasta o delito em espeque, posto que não exclui a potencialidade lesiva do contrato social falsamente formulado, nem exime os falsos sócios de todas as responsabilidades decorrentes da atividade empresarial. Por outro lado, também não é requisito do tipo penal o elemento subjetivo de ocultação daquele que pratica a fraude. 4. Dolo amplamente demonstrado. Houve a intenção de prestar informação inverídica sobre a real composição societária da empresa (fato juridicamente relevante), a fim de eximir-se das responsabilidades inerentes à atividade empresarial, tais como a incidência de carga tributária, o pagamento de verbas salariais e a partilha de lucros entre os sócios, que nada recebiam apesar de constarem como integrantes do contrato social. Dolo reafirmado no momento do aditivo contratual, em que insistiu o acusado na manutenção de informações inverídicas sobre a composição da empresa. 5. As circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, CPB, foram satisfatoriamente analisadas e motivadas de acordo com os preceitos normativos penais pelo Magistrado a quo, sendo a pena aplicada adequada e suficiente para reprovação e prevenção do crime, inexistindo qualquer violação art. 93, IX, CF. Apelo do réu improvido. 6. Pena-base que foi devidamente estipulada. Verifique-se que na fase inicial da dosimetria, o Magistrado a quo fixou a penalidade do acusado em 2 anos, ficando acima do mínimo legal porque o acusado se utilizou de pessoas de baixa instrução ("laranjas") para fazer valer seu intuito delitivo, representando um maior desvalor da ação. Não havendo outras circunstâncias relevantes que concorram para o aumento da pena base, não há que se falar em majoração desse quantum. Apelo ministerial improvido. 7. Negam-se provimento à apelações interpostas pela defesa e pela acusação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 

REL. DES. MANOEL  DE  OLIVEIRA ERHARDT

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