Penal. Corrupção ativa (art. 333, caput, do cp). Oferecimento de vantagem Indevida a policial rodoviário federal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Redução da pena-base. Impossibilidade. Súmula nº 231 do stj. 1. Apelação criminal em face de sentença que condenou o acusado pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do CP), por ter oferecido vantagem indevida a policial rodoviário federal para deixar de praticar ato de ofício, com penas definitivamente fixadas em 2 anos de reclusão, substituída por duas sanções restritivas de direitos, mais o pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 2. Ainda que, in casu, a vantagem oferecida tenha sido de pequena monta (R$ 10,00), tem-se que o bem jurídico tutelado pela norma chegou a ser lesado pelo “simples“ oferecimento da vantagem ao funcionário público para determiná-lo a deixar de aplicar a multa de trânsito pela não utilização do cinto de segurança. Inaplicável, pois, o princípio da insignificância, haja vista que, ao propor vantagem econômica indevida ao policial rodoviário federal, o réu contribuiu para subverter a moralidade da Administração, fato que não pode ser considerado como insignificante, em razão da relevância do bem jurídico tutelado pela norma penal. 3. Em respeito ao entendimento cristalizado na Súmula nº 231 do STJ, não há como aplicar qualquer atenuante ao caso concreto, porquanto não se pode mitigar a pena-base aquém do menor patamar legalmente previsto. “Ainda que incida circunstância atenuante, não se pode fixar a pena abaixo do mínimo legal“ (ARE 713234, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 04/10/2012, publicado em DJe-203 DIVULG 16/10/2012 PUBLIC 17/10/2012). 4. Apelação improvida.
Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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