Acr – 10734/rn – 0000203-74.2012.4.05.8403

Penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo qualificado praticado contra Agência dos correios e mediante emprego de arma de fogo e vítimas em cárcere (cp, Art. 157, § 2º, i, ii e v). Autoria e materialidade positivadas. Crime de uso de documento Falso. Comprovação. Hipótese de autodefesa. Não configuração.. Caso concreto de Subtração de numerário dos correios e de bens pertecentes a terceiros (usuários da Empresa pública). Reconhecimento de concurso formal. Dosimetria. Reforma parcial Para afastar o concurso material de crimes e aplicar a atenuante da confissão Espontânea em relação a um dos réus. Critério objetivo. Precedente. Reforma parcial Da sentença recorrida. 1-Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente em parte a ação penal para condenar os apelantes pela prática de crime de roubo qualificado , mediante arma de fogo, contra a agência dos Correios de Alto do Rodrigues/RN. 2- Autoria e materialidade comprovadas. Demonstração de que os empregados da empresa pública federal (Correios) e usuários (clientes) que ali se encontravam, foram rendidos, tendo sido os empregados mantidos em cárcere, até a intervenção policial, dentro da sala da tesouraria da agência, mediante ameaças com arma de fogo, e com a subtração de numerário existente no cofre da agência (R$ 9.140,16) 3- Demonstrada a participação do acusado RAIMUNDO BRAZ, que mesmo do lado de fora do local do crime, deu cobertura à empreitada criminosa, não se podendo cogitar em participação de menor importância. 4- Consoante o Superior Tribunal de Justiça “aquele que dá cobertura ao assalto, e em atitude que demonstra empunhar uma arma oculta, em expectativa de eventual intervenção e intimidação das vítimas, não pode ser considerado com atuação de menor importância, pois configurada a coautoria. (REsp 109.021/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/1997, DJ 14/04/1997, p. 12779). 5- Afasta-se a alegação do apelante RAIMUNDO BRAZ de que utilizou documentos falsos (CTPS e CPF), na oportunidade do flagrante, como autodefesa. 6- “A apresentação de documento falso à autoridade policial, quando do flagrante, não constitui exercício do direito de autodefesa, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, caracterizada nos termos do artigo 304 do Código Penal“ ( STJ, in RESP 1134497, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 18.10/2011; RESP 1091510, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 08/11/2011 e HC 151866, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.12.2011). 7-A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, em sede de Repercussão Geral - RE 640139/DF, firmou entendimento de que portar documento falso para ocultar o fato de ser foragido da Justiça não configura hipótese de autodefesa, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, mas sim da prática delitiva tipificada no artigo 304 do Código Penal. 8-Acolhe-se a alegação de aplicação da atenuante espontânea em face do apelante THIAGO MAGNUS VARELA. A aplicação da atenuante da confissão espontânea tem caráter objetivo, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos. Referido apelante, a despeito de ter levantado a hipótese de ocorrência de coação moral irresistível, confessou a subtração do numerário da citada agência dos Correios e da chave do automóvel Meriva, e referida confissão foi um dos fundamentos da sua condenação. 9-Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça “a atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tem caráter objetivo, configurando-se, tão-somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos. In casu, o Paciente confessou a subtração, logo, ainda que tenha negado o emprego de ameaça contra a vítima, impõe-se a aplicação da atenuante. (HC 196056/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 10-Inexistência de concurso material entre os crimes de roubo consumado e tentado. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático contra vítimas diferentes, constitui concurso formal“ (STJ, HC 10070/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j.06/11/2008). 11-Desacolhe-se a alegação do apelante THIAGO MAGNUS VARELA de ocorrência tão somente do crime de roubo tentado. É pacífico o entendimento de que o crime de roubo consuma-se no momento, ainda que breve, em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante grave ameaça ou violência, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora da vigilância da vítima. 12-Esta Corte já se posicionou: “O bem subtraído (dinheiro) saiu da esfera de vigilância da vítima (da Agência de Correios e Telégrafos). O apelante, após o assalto, fugiu em uma moto, sendo perseguido, depois de algum tempo, por uma viatura da Polícia Militar, de forma que ficou configurada a posse tranquila do bem, e por um certo lapso de tempo, após o assalto, configurando-se, portanto, o roubo na sua forma consumada“ (TRF-5ªRegião, ACR nº 200705001041183, Terceira Turma, DJE: 12/04/2011). 13-Reforma parcial da sentença recorrida. Manutenção da sentença em face do apelante RAIMUNDO BRAZ e reforma parcial em face do apelante THIAGO no tocante à aplicação da atenuante da confissão espontânea e da exclusão do concurso material entre o crime de roubo consumado e o tentado. Pena de 7(sete) anos e 06 (seis) de reclusão e 90 diasmulta, mantida a detração penal do período de 53 dias de pena provisória cumprida pelo réu. Mantido ainda o regime inicial para cumprimento da pena como sendo o fechado, nos termos da fundamentação posta na sentença recorrida. 14- Apelação do réu RAIMUNDO BRAZ DA SILVA JÚNIOR improvida. 15- Apelação do réu THIAGO MAGNUS DE JESUS VARELA CAVALCANTI parcialmente provida.

Relator : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

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