ACR – 10737/RN – 2009.84.00.002002-8 [0002002-69.2009.4.05.8400]

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

Penal e processual penal. Furto. Art. 155, do cpb. Apelações interposta pelo mpf e pelo Réu. Materialidade e autoria delitivas sobejamente evidenciadas. Dosagem de pena. Circunstâncias judiciais satisfatoriamente justificadas. Confissão espontânea. Proporcionalidade. 1. O que se percebe do caderno processual é que o Magistrado de Primeira Instância apreciou de forma detalhada as argumentações postas, tendo se manifestado fundamentadamente pela comprovação da materialidade e autoria do delito capitulado no art. 155, caput, do CPB (furto), destacando os meandros da empreitada delitiva, os relatos por ocasião do inquisitivo, das testemunhas, bem assim analisando o interrogatório do acusado, tudo de forma fundamentada, clara e facilmente compreensível, o que culminou na aplicação da pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, mais 48 dias-multa. 2. É certo que em Juízo o acusado tratou de modificar a versão dada aos fatos, sustentando que teria adentrado a autarquia com o objetivo de furtar um notebook, e que por não ter encontrado o computador saiu do local sem levar nada. Resta induvidoso que o contexto apresentado pelo acusado por ocasião do inquérito policial muito mais se adequa ao cenário do processo, encontrando-se em perfeita coerência com os relatos procedidos pelas testemunhas. 3. Apesar das testemunhas não terem visto o acusado subtraindo o projetor das dependências da CONAB, presenciaram o momento em que o acusado adentrou a sala onde o referido aparelho se encontrava portando uma bolsa preta. Após o réu ter deixado as dependências da CONAB foi verificada a falta do equipamento justo da sala onde ele estivera. 4. No que diz respeito à dosimetria da pena privativa de liberdade, inexiste qualquer retoque a se fazer. O Juízo a quo examinou satisfatoriamente todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, bem assim procedeu diminuição pela confissão espontânea em percentual proporcional e que se tem por adequado às circunstâncias do caso concreto examinado, especialmente ao fato de que a confissão se deu unicamente perante a autoridade policial. 5. Em relação às circunstâncias do crime, foram apresentadas nuances que realmente evidenciam a ousadia do acusado, que furtou o objeto de dentro de um prédio público, em horário no qual já existiam funcionários transitando pelo órgão, sem que se sentisse, por tal aspecto, intimidado. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos moldes do art. 44, do CPB. Apesar da consideração negativa da personalidade do réu, satisfatória no que diz respeito à fixação da pena privativa de liberdade, não foi negativa a tal ponto de impedir à substituição por penas restritivas de direito, mais adequadas ao caso em apreço. 7. Nessa direção, determina-se a substituição da pena privativa de liberdade do acusado, de 1 ano e 4 meses de reclusão, pelas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem definidas no Juízo de Execução Penal. 8. Apelação do MPF a que se nega provimento, e apelação do acusado a que se dá parcial provimento. 

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