Penal e processual penal. Apelação criminal desafiada pelo acusado, em contrariedade à sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, proferida nos autos da ação criminal 000167-79.2009.4.05.8001, instaurada no fito de esquadrinhar a prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal). Os autos informam que o apelante, conhecido da vítima, adquiriu da mesma seis cervejas em lata na madrugada do dia 23 de fevereiro de 2009, tendo efetuado o pagamento com uma cédula de cinquenta reais na cidade de São Brás A sentença recorrida condenou o apelante às penas de três anos de reclusão e dez dias-multa, à razão de um quinze avos do salário-mínimo vigente à época do fato, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito. No caso em tela, a materialidade delitiva restou eficazmente demonstrada pelos elementos coligidos aos autos, após a análise da nota apreendida. O Laudo Pericial 0038.09.09, do Instituto de Criminalística do Estado [de Alagoas], concluiu pela inautenticidade da cédula apreendida. Embora em seu interrogatório negue a autoria alegando desconhecimento sobre autenticidade das cédulas, apontando pessoa desconhecida, e nunca identificada, como proprietária da cédula contrafeita, outros elementos desconstituem a sua alegação, como o fazem os depoimentos das testemunhas do processo, que reforçam o convencimento sobre a consciência do acusado em relação à ilicitude da conduta. A análise do panorama descrito aponta, efetivamente, ser o apelante o autor do fato e que se portou, de forma livre e consciente, na perpetração do fato típico, não havendo que se falar em princípio da dúvida. Não merece reparo o tópico relativo a dosimetria da pena, aplicada de forma parcimoniosa e no mínimo legal. Apelação criminal improvida.
Relator : Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho