ACR – 10751/CE – 2008.81.00.009847-0 [0009847-19.2008.4.05.8100]

RELATOR : DESEMBARGADOR LÁZARO GUIMARÃES -

Penal. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Obtenção, mediante fraude, de financiamento junto ao Banco do Nordeste do Brasil e, ainda, aplicação das verbas obtidas em atividade diversa do pactuado. Extenso conjunto probatório que dá conta da materialidade e autoria dos crimes em comento. Penas aplicadas com a estrita observância das circunstâncias judiciais. Recurso do réu não provido. Recurso da acusação parcialmente provido. A apresentação de documentação ideologicamente falsa e a prestação de declarações inverídicas, conforme apontado na própria sentença, só serve para reafirmar a materialidade criminosa, visto que se assim não procedesse o réu, a obtenção do financiamento não seria alcançada, tendo sido este o ardil perpetrado pelo agente, estando presente a materialidade e autoria do ilícito reportado. A alegada desídia da gerente do BNB não afasta a fraude perpetrada. Reforma da sentença com a condenação do réu, também, nas tenazes do artigo 19 da Lei nº 7.492/96. O crime do artigo 20 da Lei nº 7.492/86, "Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo", também está plenamente caracterizado. As provas documentais, diga-se volumosas, assim o demonstram, restando ao réu apenas resguardar-se no campo hipotético e não no objetivo, tentando afastar as provas que contra si colacionou a acusação. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, justificada está a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Apelação do réu não provida. Apelação da acusação parcialmente provida. 

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