RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO PENAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL SEM A INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Infere-se dos autos que, não obstante a juntada aos autos de substabelecimento sem reserva de poderes, em data anterior ao julgamento da apelação, não houve a pertinente retificação da autuação. 2. A ausência de intimação do advogado habilitado nos autos, quanto à data da sessão de julgamento, e, posteriormente, do próprio teor do acórdão enseja a nulidade do julgamento, diante da afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Questão de ordem acolhida para determinar a nulidade do julgamento da apelação criminal ocorrido na sessão de 05.05.2016.
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