ACR – 10825/CE – 0002805-74.2012.4.05.8100

RELATOR : DES. JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA -  

Penal e processual penal. Falsidade ideológica. Peculato mediante erro de outrem e Facilitação de descaminho. Arts. 299, 33 e 318, do cpb. Anulação do pad. Prova Insuficiente à condenação. Absolvição que se impõe. Apelação provida. 1. Processo que envolve um auditor fiscal da Receita Federal que foi designado, durante algum tempo, para exercer suas funções junto ao setor de encomendas postais, em Fortaleza, e que foi acusado de receber diretamente valores referentes a impostos incidentes sobre essas mercadorias e, por outro lado, ter cancelado algumas notas de lançamentos desses impostos. Também houve acusação por falsidade ideológica porque, submetido a processo administrativo, o acusado teria procurado pessoas que prestaram depoimentos nesse processo administrativo para firmarem declarações dizendo que, na verdade, ele não teria adotado essas condutas. 2. Primeiramente, o que se verifica é que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Mandado de Segurança 5.107-DF, entendeu por anular o procedimento administrativo disciplinar instaurado junto à Receita Federal em desfavor do apelante, considerando que a autoridade que determinou a instauração desse processo foi a mesma que realizou a sindicância. No julgamento, o STJ registrou o seguinte: o servidor que realizou as investigações em sindicância prévia e exarou juízo preliminar acerca de possível responsabilidade disciplinar do acusado, considerando presentes a autoria e materialidade da infração, está impedido de determinar, posteriormente, a instauração de processo administrativo disciplinar e de aprovar o relatório final. 3. O que se percebe, de início, é a declaração judicial de nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o servidor público, processo este que amparou o Inquérito Policial, que, fundamentalmente, com peças daquele, foi iniciado, e veio a respaldar o oferecimento da peça acusatória do órgão ministerial. 4. Na sequência, e agora adentrando no mérito da demanda, o que se observa é que a maioria das pessoas ouvidas no procedimento administrativo disciplinar não reafirmou em juízo as acusações realizadas em desfavor do acusado, ao contrário, algumas delas fez o registro de nem mesmo conhecer o réu. As testemunhas, inclusive, salientaram a excelência dos trabalhos prestados durante 35 anos pelo acusado, servidor da Receita Federal. 5. Feito extremamente conturbado, que afora ter sido o PAD que o amparou anulado pelo STJ, revelou, em Juízo, uma inconsistência/insuficiência do material probatório. Apelante que não pode ser responsabilizado penalmente pela conduta incriminadora que lhe é imputada, haja vista a insuficiência da prova produzida no decorrer da instrução criminal. 6. O ato judicial de condenação criminal demanda muita ponderação, porque é necessário o rígido convencimento do julgador acerca da materialidade e autoria do evento criminoso, uma vez que a condenação criminal produz imediatos efeitos danosos à reputação, honra e imagem das pessoas, além da implicação mais grave de restrição ao status libertatis do condenado. 7. No exercício do juízo criminal, é indispensável que seja apurada a verdade material, a mera suspeita não basta à condenação penal, pois, em observância ao princípio do in dubio pro reo, ninguém pode ser condenado por prática criminosa a menos que existam provas suficientes à formação de um juízo de certeza, devidamente fundamentado pelo ente julgador. 8. Dá-se provimento ao apelo do acusado, para absolvê-lo quanto ao cometimento dos crimes imputados na denúncia, isso com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPB (não existir prova suficiente para a condenação).   

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