Penal e processual penal. Apelação da defesa e do ministério público federal. Sentença condenatória. Crime contra a ordem tributária (art. 1º, i, da lei nº 8.137/90). Aplicação da pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituida por Restritivas de direitos, e multa. Materialidade e autoria delitivas reconhecidamente Positivadas. Créditos tributários incontestavelmente constituidos. Acerto da Incidência da majorante de continuidade delitiva (art. 71 do cp). Sentença que primou Pela observância dos princípios, dentre outros, da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção do julgado. 1. A plausibilidade da fundamentação jurídica adotada pelo juízo a quo afasta a necessidade de reforma do veredicto quanto ao reconhecimento da autoria e materialidade delituosas imputadas ao réu, ora apelante, concernentes à prática da infração capitulada no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, dada a confirmação, extreme de dúvidas, de elementos probantes, cabais e irrefutáveis, de haver perpetrado o crime contra a ordem tributária descrito na peça acusatória, sem que a defesa se desincumbisse do ônus de desconstituí-la, ainda que em grau mínimo. 2. Prevalência da tese ministerial de que foi verificada pelo fisco que o acusado teria suprimido o pagamento de tributos federais, tendo realizado movimentações financeiras, através de empresa individual, constituída em nome de terceiro, sem a devida contabilização contábil. O Réu não conseguiu afastar a imputação feita, assim como a sua responsabilidade, tendo restado comprovado o fato de que a empresa foi constituída em nome de terceiro, sendo o Recorrente o real responsável/proprietário da empresa individual. 3. A defesa do recorrente erige, sem qualquer lastro juridicamente relevante, raciocínios imprecisos sobre eventual imprestabilidade das provas, a partir de alegadas contradições e fragilidade dos testemunhos, vez que não atestariam a participação do réu na administração e gerência da empresa autuada, além de recair suspeição sobre o auditor fazendário autuante, desconsiderando, contudo, tanto a necessidade de provar juridicamente a inidoneidade probatória, como também o fato de o veredicto condenatório não se fiar apenas em elementos estanques, não integrados de prova, mas, ao contrário, em todo um edifício lógico de provas concatenadas e indissociáveis umas das outras. 4. Tergiversa, inclusive, a defesa, quando transfere a autoria do crime em questão a terceiro, sem deixar, inclusive, de desqualificar importantes depoimentos reveladores da autoria delituosa, além de fiar-se em acepção pessoal totalmente negativa dirigida a agente fazendário autuante, objetivando desqualificar o apuratório administrativo-fiscal, olvidando, entretanto, a relevância dos informes que advieram dos testemunhos e documentos fiscais, visto que confirmados no curso da investigação e, também, finda a instrução processual. 5. Perfez-se a comprovação da responsabilização do réu na administração e gerência da empresa autuada, não sendo sequer de se cogitar na impossibilidade de ser o apelante responsabilizado penalmente, alegando-se não haver sido reconhecida a sua responsabilidade tributária na instância fiscal, em razão de o período específico do cometimento do ilícito penal não coincidir com o do ano-calendário objeto do procedimento fazendário de constituição do crédito (2002), já que configurada, para fins de apenação, a supressão do pagamento de tributos federais nos anos-calendários de 2003/2004. 6. Perfez-se na instância administrativa todo o procedimento fiscal que redundou na constituição do crédito fazendário, sendo inconteste que a defesa não infirmou, jurídica e satisfatoriamente, o teor da documentação oriunda do Fisco dando conta da definitividade da inscrição da dívida tributária para fins de cobrança judicial, conforme atestam os documentos oficiais colacionados. 7. Nenhum argumento recursal em torno da tese de negativa de autoria, demonstrou ser capaz de infirmar as considerações, pontuais e pormenorizadas, alinhavadas pelo sentenciante, em sentido diverso da pretensão apelante, indicativas da participação, individualizada, do apelante, a partir de cabedal de provas testemunhais e documentais, que apontam para a necessidade de se promover a responsabilização penal do denunciado. 8. Configurado o elemento subjetivo, na modalidade de dolo específico, sendo este inato à figura típica prevista no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, na medida em que o réu apelante omitiu informações, consciente e voluntariamente, com o indubitável e especial propósito de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo que sabia derivar dos haveres não declarados. Patente a vontade livre e consciente de produzir o resultado criminoso, consistente na omissão de informações ao Fisco. 9. Não descuidou o magistrado sentenciante, quando da elaboração do cômputo dosimétrico, de justificadamente e não por omissão, haver fixado a pena-base em seu patamar mínimo legalmente previsto para o tipo penal em evidência, tornado definitivo com o acréscimo da continuidade delitiva (art. 71 do CP), sendo de se afirmar o mesmo em relação ao quantum da pena de multa e de prestação pecuniária, visto que parametradas em consonância com a situação econômica do réu (art. 60 do CP) - sequer infirmada pelo Ministério Público - e não em relação ao numerário sonegado, alinhadas, ainda, à proporcionalidade da pena-base. 10. Impõe-se negar provimento ao apelo do Ministério Público Federal, bem como ao recurso do réu.
Relator : Desembargador Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas
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