Penal e processual penal. Apelação criminal desafiada pelo Ministério Público Federal, atacando a sentença que absolveu os ora recorridos da incursão nos tipos de falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal) e contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90). Incontroversa aplicação do enunciado da Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, a estrugir que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Decerto, há, nos autos, notícia participada pela Receita Federal, confirmando que o período dos fatos geradores dos possíveis ilícitos tributários de novembro/2004 a julho/2005 encontram-se alcançados pelo instituto da decadência estabelecidos nos artigos 150 e 173 do Código Tributário Nacional, o que impede a constituição de créditos tributários, f. 119. Por outro lado, quanto ao delito de falsidade ideológica, novamente agiu acertadamente o julgador de primeiro grau, ao concluir que, por se tratar de mero crime-meio, deve ser absorvido pelo crime-fim, exatamente o ilícito fiscal, já que a abertura da conta em nome de Creuza Maria da Silva constituiu uma mera etapa para a consecução do fim colimado, qual seja, o de movimentar valores em seu nome. Ademais, ainda que se entenda de outra forma, objetivando, assim, punir o crime de falso, em sua forma autônoma, não há como deixar de reconhecer a extinção da punibilidade, por força da prescrição retroativa. Apelação improvida.
Relator : Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
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