RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -
Penal. Crime ambiental. Pesca proibida. Ausência de dano ao meio ambiente. Mínima Ofensividade da conduta. Atipicidade material. Princípio da insignificância. Pesca Para saciar a fome do agente e da família. Excludente de ilicitude. 1. Não é sempre que a ofensa a bem jurídico penalmente protegido é hábil a caracterizar a tipicidade. Esta exige, além da adequação entre a conduta do agente e a lei penal (tipicidade formal), ofensa de alguma gravidade ao bem jurídico (tipicidade material). Bem por isso, a insignificância da ofensa, aferida a partir de um juízo de proporcionalidade entre a relevância da conduta e o mal da intervenção penal, afasta tipicidade material do fato. 2. Pescar com apetrecho proibido e em época de defeso caracteriza Concurso Formal de crimes previstos no art. 34, caput e parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. 3. Acusado/Apelante que, sendo pessoa sem antecedentes criminais e de origem simples, foi surpreendido pescando com uma tarrafa (apetrecho proibido), em período de defeso, tendo sido apreendido em poder do agente tão só 1 (um) espécime de peixe, a evidenciar a mínima ofensividade da ação. Sendo insignificante a ofensa ao meio ambiente, bem jurídico tutelado, não está caracterizada a tipicidade material. Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ. 4. Mesmo superado o juízo de tipicidade da conduta, há excludente de ilicitude. O Acusado é pessoa de parcos recursos, que se declara pobre na forma da lei, e, à míngua de alternativas para a complementação de seu sustento, procedeu à pesca com o fim de saciar sua fome e a de sua família, o que configura estado de necessidade. Provimento da Apelação.
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