ACR – 10884/CE – 0000326-74.2013.4.05.8100

Penal e processual penal. Descaminho art. 334, §1°, c, do cp. Prescrição. Inocorrência. Inépcia da inicial não configurada. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade Ante a habitualidade da conduta do réu. Materialidade e dolo comprovados. Dosimetria. Acerto. Apelação não provida. 1. Narra a inicial que (através de fiscalização da Receita Federal) foram apreendidas (no estabelecimento do réu) mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas da documentação comprobatória de importação, pelo que ele, ao cabo da presente ação criminal, foi condenado pelo crime de descaminho (Art. 334, §1º, c, do CP); 2. Não havendo recurso do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, que, na hipótese, foi de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Assim, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o lapso temporal necessário para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada é de 08 (oito) anos. Passados, então, apenas 04 anos e 03 meses entre o fato delituoso (20.12.2008) e o recebimento da denúncia (20.03.2013), não há que se falar em prescrição; 3. Tampouco existe inépcia na inicial. De uma simples leitura, verifica-se que foi claramente descrito o fato criminoso (importação de mercadorias estrangeiras desacompanhadas da documentação necessária), além da qualificação do acusado e da classificação do crime (Art. 334, §1º, c, do Código Penal), atendendo, assim, aos requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Desnecessário exame merceológico direto para comprovação da procedência estrangeira dos produtos, uma vez que esta já foi atestada pela Receita Federal (Parecer fls. 222/227v), órgão que, encarregado da vigilância aduaneira, tem condições de avaliar a materialidade do delito. Constatada a procedência estrangeira das mercadorias, pouco importa a indicação do país de origem das mesmas; 5. Quanto à questão da aplicação do princípio da insignificância ao crime descaminho, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, de fato, sedimentou o entendimento segundo o qual somente é cabível o reconhecimento do delito de bagatela aos débitos tributários que não ultrapassem o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o Art. 20 da Lei n. 10.522/2002; 6. A aplicação do referido princípio tem como fundamento o caráter fragmentário do direito penal, afastando da incidência da norma condutas de baixa reprovabilidade, reclamando, por outro lado, que não se trate de criminoso habitual, pois do contrário estar-se-ia legitimando condutas desvirtuadas através da complacência do Estado; 7. In casu, apesar de constar na Representação Fiscal para Fins Penais que o valor dos tributos devidos é de R$ 9.327,81 (fls. 11/12 do apenso), o que autorizaria, em tese, a absolvição com base na insignificância, consta também a informação de que, no período de 05 (cinco) anos, foram abertos mais 03 (três) processos por apreensão de mercadoria contra a empresa do réu, deixando patente a reiteração da conduta delitiva; 8. A materialidade do delito está devidamente comprovada através do Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias (fls. 14/17 do apenso), Termo de Retenção de Mercadorias estrangeiras (fl. 21 do apenso) e Termo de abertura de Volumes (fl. 23 do apenso); 9. A afirmação de que não teria importado a mercadoria diretamente, e sim as adquirido através de revendedores de outro estado, não é suficiente para afastar o dolo. O tipo penal em comento também se perfaz pelos atos de vender, expor à venda, manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, mercadoria de procedência estrangeira que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional, ou de importação fraudulenta por parte de outrem. Não é sequer razoável crer que um comerciante experiente, que, aliás, já teve mercadorias apreendidas em outras três ocasiões, não tivesse conhecimento de que, ao adquirir produtos para a revenda, deveria certificar-se de que eles estivessem acompanhados da documentação necessária. Dessa forma, resta caracterizado ao menos o dolo eventual do agente, que assumiu o risco de incorrer em crime; 10. Não há razões para reforma na dosimetria. As circunstâncias judiciais foram devidamente valoradas na sentença combatida. Manutenção também no valor fixado para pena alternativa de prestação pecuniária, pois as condições econômicas do réu, proprietário de estabelecimento comercial, demonstram que existe condições de pagá-la sem comprometer sua subsistência; 11. Apelação não provida. 

REL. DES. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

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